Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001938-75.2013.4.01.3600.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EXECUTADO: PLAN ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MAURO DE FREITAS LINO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. Os Executados não foram localizados para citação. Plan Assistência Odontológica Ltda. e Mauro de Freitas Lino compareceram aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar teria sido instituída por ato infralegal – Resolução RDC 10/2000 –, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1123 (REsp 1.872.241/PE). Intimada, a parte exequente reconheceu expressamente a procedência do pedido, aderindo à orientação normativa da AGU (OJ n. 00006/2023/PNFCJUD/SUBCOB/PGF), e postulou pela extinção da execução, pugnando, contudo, pela não condenação em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admissível no processo de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, notadamente aquelas cognoscíveis de plano, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Assiste razão à parte executada. A matéria versada nos autos foi definitivamente apreciada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.872.241/PE em 23/11/2022, em cuja tese firmada no Tema n. 1123 estabelece-se que: O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. Trata-se, portanto, de ilegalidade formal na constituição do crédito tributário que vicia a CDA em sua origem, tornando-a insuscetível de ensejar execução. A própria Exequente reconheceu a procedência da pretensão e postulou pela extinção da execução fiscal, razão pela qual se impõe o acolhimento da exceção. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à Exequente. Com efeito, embora a Exequente não tenha requerido a extinção da execução após o julgamento do Tema n. 1123, somente concordando com a extinção em virtude da apresentação da exceção de pré-executividade pelo Executado, no caso, aplica-se a regra especial do art. 19, § 1º, I da Lei n. 10.522/02: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.848/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, não há que se pleitear condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III e art. 925 do CPC, tendo em vista a inexigibilidade do débito. Providencie-se a Exequente o cancelamento da CDA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I c/c art. 19-D da Lei n. 10.522/02. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal