Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004160-94.2015.4.01.4101.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: CORNELIO TAVARES DE SOUZA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CORNELIO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - AC6657-A DESTINATÁRIO(S): CORNELIO TAVARES DE SOUZA RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - (OAB: AC6657-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474965) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004160-94.2015.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004160-94.2015.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CORNELIO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - AC6657-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004160-94.2015.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de CORNÉLIO TAVARES DE SOUZA, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa do crédito constante na CDA e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais, o IBAMA apelante defende a inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo que originou o crédito executado, afirmando que não houve paralisação superior a três anos entre os marcos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/1999. Apresenta cronologia detalhada dos atos administrativos praticados desde a lavratura do auto de infração, em 24/08/2006, até a constituição definitiva do crédito em dezembro de 2014, mencionando, entre outros, a autuação do procedimento em 14/09/2006, parecer da Procuradoria em 06/12/2007, decisão administrativa de homologação do auto em 07/12/2007, notificações em 2008 e 2009, despacho de envio à comissão em 17/06/2009, parecer saneador em 01/10/2009, despacho determinando análise da validade do edital em 07/10/2011, decisão administrativa em 27/01/2014 e novas notificações em 2014. Sustenta que qualquer despacho ou ato administrativo apto a impulsionar o feito constitui causa interruptiva da prescrição, defendendo interpretação ampliativa do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Argumenta que não houve inércia da Administração e que o processo administrativo não permaneceu paralisado por período superior a três anos. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais no sentido de que atos instrutórios e despachos são suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Quanto à execução fiscal, afirma que também não se configurou prescrição intercorrente judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sustenta que o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal não se consumaram, defendendo que o termo inicial deve ser contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens, o que, segundo alega, ocorreu em 17/07/2019. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o Tema 179, para sustentar que a prescrição depende da demonstração de inércia do exequente e que eventual demora imputável ao aparelho judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que a demora na citação do executado decorreu do mecanismo judiciário, afastando a configuração da prescrição. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 1.229 do STJ. Em contrarrazões, o recorrido CORNÉLIO TAVARES DE SOUZA pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que, no âmbito do processo administrativo nº SEI 02502.001035/2006-34, houve paralisação superior a três anos entre outubro de 2009 e janeiro de 2014, período em que não teria sido praticado ato apto a interromper a prescrição intercorrente. Afirma que o próprio IBAMA, na Decisão nº 346/2014/GAB/SUPES/IBAMA/RO, reconheceu que o último ato interruptivo ocorreu em 05/10/2009, o que tornaria incontroverso o marco temporal. Defende que despachos de mero encaminhamento, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição, invocando o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, o art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004160-94.2015.4.01.4101 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise conjunta do mérito dos recursos. O apelante - IBAMA - sustenta a inexistência de prescrição intercorrente tanto no processo administrativo que originou a CDA nº 83903 quanto na execução fiscal ajuizada em face de CORNÉLIO TAVARES DE SOUZA para a cobrança do débito inscrito no valor de R$ 37.920,82. Inicialmente, examino a alegada inexistência de prescrição intercorrente administrativa. A controvérsia cinge-se a verificar se, no âmbito do processo administrativo SEI nº 02502.001035/2006-34, houve paralisação superior a três anos sem a prática de ato apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Em se tratando de créditos públicos federais de natureza não-tributária, como no caso das multas administrativas, aplicam-se as regras gerais de prescrição no CTN ou no CC/2002: o caso se regula pela Lei nº 9.873/1999 ou, se atinar com fatos geradores anteriores à sua vigência, pelo Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, cito o §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, o qual prevê: “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)” Na mesma linha, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). A sentença recorrida reconheceu expressamente: “Afinal, houve prescrição intercorrente no processo administrativo. No caso, o executado alega que o último marco interruptivo no processo administrativo era outubro de 2009. De fato, foi isso que aconteceu no processo administrativo. Em outubro de 2009 foi proferido despacho saneador, interrompendo a prescrição (Art. 2º, II da Lei 9.873/1999). O despacho de 2011 (para encaminhar o processo à autoridade julgadora, para análise e decisão quanto à validade da citação por edital) não é marco interruptivo, por não implicar instrução do processo administrativo. Somente pode ser considerado o próximo marco a decisão de janeiro de 2014, que considerou nula a notificação por edital. Na própria decisão constou que o último ato de interrupção era outubro de 2009 (ID. 2171063700, pág.14). Logo, o processo administrativo ficou sem andamento adequado por prazo superior a três anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente." O IBAMA sustenta que o despacho de 07/10/2011 deveria ser considerado marco interruptivo, defendendo que qualquer despacho seria suficiente para afastar a paralisação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Todavia, o próprio art. 2º da Lei nº 9.873/99 delimita as hipóteses interruptivas, dispondo que a prescrição se interrompe: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. Da leitura sistemática dos dispositivos, conclui-se que não é qualquer movimentação formal que se qualifica como causa interruptiva, mas apenas ato inequívoco voltado à apuração do fato ou ao julgamento da controvérsia administrativa. Este TRF 1ª Região, adotou o entendimento no sentido de que atos de mero encaminhamento interno do processo não se prestam a interromper a prescrição. Nesse sentido, dentre outros, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006. Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009. Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração. A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo. Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 7 Apelação não provida. (AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, PJe 26/04/2023) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)”, regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Ficou demonstrado nos autos que entre a apresentação do Relatório de Fiscalização, em 22/07/2011, e o despacho de natureza instrutória, proferido em 14/08/2015, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 3. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 4. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5. Possibilidade de condenação do IBAMA em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, o que superou a orientação presente na Súmula nº 421/STJ. Ademais, a EC 74/2013 estendeu à DPU, em âmbito constitucional, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, já prevista na Lei de organização da Carreira. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 6. Apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% do percentual mínimo fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico. (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Rel. Conv. Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 – Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No caso concreto, a própria decisão administrativa de janeiro de 2014 registrou que o último ato interruptivo havia ocorrido em outubro de 2009, circunstância que evidencia a paralisação superior ao triênio legal. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. No tocante à alegada prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, verifico que a análise resta prejudicada. Isso porque, reconhecida a prescrição intercorrente administrativa no âmbito do processo administrativo SEI nº 02502.001035/2006-34, resta fulminada a própria exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, que deu origem à CDA nº 83903. A execução fiscal é instrumento de cobrança de crédito certo, líquido e exigível. Uma vez reconhecida a perda da pretensão punitiva administrativa, extingue-se o suporte jurídico do título executivo. Nessas circunstâncias, eventual discussão acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 perde relevância prática, por ausência de interesse recursal, uma vez que a extinção da execução decorre, primariamente, do reconhecimento da prescrição na esfera administrativa. Assim, resta prejudicada a análise da prescrição intercorrente judicial. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação em honorários advocatícios, não procede a pretensão recursal. Isso porque a hipótese em apreço é sobre prescrição intercorrente consumada no âmbito do processo administrativo, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Trata-se, portanto, de prescrição ordinária (originária), consumada antes do ajuizamento da execução fiscal, e não de prescrição intercorrente ocorrida no curso do processo judicial. Assim, não incide, na hipótese, o art. 921, §5º, do CPC, que disciplina o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. A distinção é relevante. "(...) A prescrição originária ocorre antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o que torna indevida a propositura da ação, pois a dívida já estava extinta. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais. Como a União Federal propôs a execução mesmo diante de crédito já prescrito, impôs ao devedor a necessidade de se defender, justificando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O reconhecimento da prescrição pela União Federal não ocorreu com fundamento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19, incisos I a VII, da Lei n. 10.522/2002. Assim, não se aplica o afastamento dos honorários sucumbenciais previsto no parágrafo 1º da referida norma. A decisão agravada não tratou de exclusão de devedores do polo passivo, sendo descabida a alegação da União Federal nesse sentido (...)." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5002748-21.2025.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2025). Com efeito, se o crédito já se encontrava prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal, a propositura da demanda impôs à executada a necessidade de constituir advogado e apresentar embargos à execução para ver reconhecida situação jurídica já consolidada pelo decurso do prazo legal. A pretensão executiva foi exercida quando o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição intercorrente administrativa, circunstância que atrai o princípio da causalidade. E o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421), é no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade que extingue execução fiscal e fixou a seguinte tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. A atuação da parte executada foi necessária para ver reconhecida a prescrição do crédito cobrado, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade. É certo que a prescrição intercorrente se consumou na esfera administrativa antes do ajuizamento da execução, portanto, é cabível atribuir à exequente a responsabilidade pelo ajuizamento de cobrança indevida, sendo devidos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Logo, correta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004160-94.2015.4.01.4101
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de CORNÉLIO TAVARES DE SOUZA, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa do crédito constante na CDA e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 2. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo SEI nº 02502.001035/2006-34, afirmando que não houve paralisação superior a três anos entre atos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/1999. Defende que despachos e atos administrativos praticados no período seriam suficientes para interromper o prazo prescricional. Alega, ainda, inexistência de prescrição intercorrente judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, sem a prática de ato inequívoco apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999; (ii) saber se é necessária a análise da prescrição intercorrente judicial prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão punitiva da Administração Pública Federal, no âmbito de multas administrativas ambientais, submete-se à Lei nº 9.873/1999. O art. 1º, §1º, prevê a incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 5. O art. 2º da Lei nº 9.873/1999 delimita as hipóteses interruptivas, exigindo ato inequívoco que importe apuração do fato, citação do acusado ou decisão condenatória recorrível. Não se enquadram como causas interruptivas atos de mero encaminhamento interno ou despachos sem conteúdo instrutório ou decisório. 4. No caso concreto, o despacho saneador proferido em outubro de 2009 constituiu o último ato interruptivo. O despacho de 07/10/2011, por se limitar ao encaminhamento do processo à autoridade julgadora para análise da validade de citação por edital, não possui conteúdo instrutório apto a interromper a prescrição. 5. Verifica-se paralisação superior a três anos entre outubro de 2009 e janeiro de 2014, sem a prática de ato inequívoco voltado à apuração do fato ou ao julgamento da controvérsia administrativa. Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que atos de mero expediente não interrompem a prescrição intercorrente, exigindo-se ato de conteúdo instrutório ou decisório, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 7. Reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, resta fulminada a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. A execução fiscal pressupõe crédito certo, líquido e exigível. Extinta a pretensão punitiva administrativa, inexiste suporte jurídico para o título executivo. 8. Fica prejudicada a análise da prescrição intercorrente judicial prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, por ausência de interesse recursal, uma vez que a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição na esfera administrativa. 9. Quanto aos honorários advocatícios, a prescrição consumou-se antes do ajuizamento da execução fiscal. Configura-se prescrição originária. A propositura da execução impôs ao executado a necessidade de constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade. 10. Aplica-se o princípio da causalidade. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.185.036/PE (Tema 421), é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. 11. Mantém-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e extinguiu a execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; art. 2º, I, II e III; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 26/04/2023; TRF1, AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Rel. Conv. Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, Quinta Turma, PJe 01/06/2022; TRF3, AI 5002748-21.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 09/06/2025; STJ, REsp 1.185.036/PE, Tema 421. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma