Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008253-12.2019.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOAO PARRA FARRAMILIO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. O executado requer a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, alegando a impenhorabilidade da quantia por ser oriunda de proventos de aposentadoria depositados em sua conta poupança (id n. 2156427274). Decido. Diante do comparecimento espontâneo do executado, considero-o citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DEFIRO o desbloqueio dos valores conscritos, via Sisbajud, tendo em vista que o bloqueio ocorreu entre os dias 04/09/2024 e 06/09/2024 (id n. 2147885081), ao passo que a citação somente se efetivou em 01/11/2024, com o comparecimento do executado nos autos (id n. 2156427274). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 2. O entendimento adotado para o SISBAJUD (antigo BACENJUD) deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de diligências pelo exequente para localização de bens do devedor. 3. Entretanto, faz-se necessária a efetivação da citação válida, por qualquer de suas formas, para que sejam autorizadas as consultas pretendidas. Precedentes deste Tribunal: (AG 1035321-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024) e (AG 1025994-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005744-27.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) Posto isso, determino a imediata liberação da quantia bloqueada, pois a constrição judicial foi realizada sem a citação válida do executado. Ato contínuo, intime-se o exequente para se manifestar expressamente sobre a indicação do bem oferecido como garantia de id n. 2156427274, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal