Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003942-07.2016.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:MARCIO ALEXANDRE DE JESUS MARQUES - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO AUGUSTO RODRIGUES LEITE - MS25645 SENTENÇA OFÍCIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO em face de MARCIO ALEXANDRE DE JESUS MARQUES – ME. De acordo com o documento id 1710210471 houve bloqueio via sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.398,49. Na petição id 1716841450, a parte executada requer a extinção do feito em razão da quitação integral dos valores, bem como o desbloqueio do valor remanescente (R$ 405,06). Intimada para se manifestar, a parte exequente requer a conversão em renda dos valores bloqueados, indicando a existência de saldo remanescente no importe de R$ 382,10. É o breve relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que inicialmente foi atribuída à causa o valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), entretanto, após notícia de negociação administrativa do débito, a parte exequente indicou o montante de R$ 1.993,43 (mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) como valor atualizado da causa. Desta forma, considerando que o bloqueio via sistema SISBAJUD (documento id 1710210471) alcançou o montante de R$ 2.398,49, valor este superior ao valor da causa atualizado, bem como que apesar do exequente apontar a existência de saldo remanescente em razão de atualização do débito, não apresentou, em momento algum antes da efetivação do bloqueio dos ativos financeiros, novo valor da causa, não há que se falar em saldo remanescente. Deve, portanto, ser liberado o valor excedente bloqueado. Nesta senda, o ônus atinente à inércia da exequente nesta hipótese não pode ser imputado à parte executada. Assim, considerando a quitação total da dívida objeto da presente execução por meio do bloqueio SISBAJUD, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. E DEFIRO o pedido de conversão em renda do valor de 1.999,43 (mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) equivalente ao débito executado, consoante documento id 1710210471, em favor da parte exequente, devendo a transferência ser realizada para a conta informada pela exequente na petição id 2167420540 (CEF – agência 0064, operação 003, c/c 2636-4). Determino ainda a devolução do valor de R$ 399,06 (trezentos e noventa e nove reais e seis centavos) em favor da parte executada, considerando que excedeu o valor da causa. Serve a presente sentença como ofício. Sem cartas precatórias pendentes. Custas pelo(s) executado(s), se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa junto ao sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data preenchida digitalmente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA