Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 19:46
Definitivo
09/02/2022, 12:04
Documento (Certidão)
09/02/2022, 10:57
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:50
Decurso de Prazo
01/12/2021, 05:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 19:01
Publicação
05/11/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS, AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0001637-56.2012.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MARIA DAS GRACAS DE JESUS, AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição e requereu a extinção do processo. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 27/04/2015, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
04/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2021, 10:52
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS, AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0001637-56.2012.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MARIA DAS GRACAS DE JESUS, AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição e requereu a extinção do processo. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 27/04/2015, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
04/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2021, 10:52
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2021, 10:52
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:48
Documento (Certidão)
11/10/2021, 13:18
Expedida/Certificada
11/10/2021, 13:18
Ato ordinatório
11/10/2021, 13:18
Documento (Certidão)
11/10/2021, 12:23
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:43
Publicação
07/08/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001637-56.2012.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROINDUSTRIA CARVALHO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 4 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)