Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0038360-65.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LUCIO POLATSCHEK VALADAO
ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA CAMPOS ALVES (OAB MG123855)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB MG055092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LÚCIO POLATSCHEK VALADÃO em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, visando ao recebimento de astreintes e honorários sucumbenciais fixados no título judicial. O exequente apresentou memória de cálculo, sustentando que a multa diária incidiria por 90 dias de atraso, entre 27/07/2012 e 25/10/2012, no valor de R$ 200,00 por dia, além dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00, posteriormente majorados em 10% pelo STJ.
Sobrevieram impugnações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte. A União sustenta, em síntese, a possibilidade de revisão das astreintes na fase executiva, a excessividade do valor exigido e o excesso de execução quanto aos índices aplicados e ao termo inicial da multa. O Estado de Minas Gerais suscita o falecimento do exequente, requer a extinção do cumprimento quanto ao pedido de multa, por reputá-lo personalíssimo, e também impugna o valor executado a título de astreintes e honorários. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, alega não ter sido intimado para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, sustenta a impossibilidade de incidência de astreintes em seu desfavor e, subsidiariamente, postula a exclusão ou redução da multa, além de apontar excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação, insurgindo-se contra as impugnações e requerendo, diante da divergência entre os cálculos das partes, a remessa dos autos ao setor de cálculos para apuração do valor correto da execução. Informou, ainda, o falecimento do autor em maio de 2023 e requereu prazo para regularização processual do espólio.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, a alegação do Estado de Minas Gerais de que o falecimento do exequente implicaria extinção do cumprimento quanto às astreintes não procede. O cumprimento de sentença foi ajuizado antes do falecimento, e o crédito eventualmente existente possui expressão patrimonial, de modo que, em tese, integra o acervo transmissível aos sucessores, sem prejuízo da necessária regularização da sucessão processual.
Também não prospera a pretensão de exclusão integral das astreintes sob o argumento genérico de excessividade. O título executivo judicial expressamente reconheceu o descumprimento da obrigação e fixou multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso - valor esse que não foge à razoabilidade, tendo sido consignado no acórdão mencionado pelo próprio exequente e reproduzido em sua petição de cumprimento. Eventual revisão do montante executado pode ocorrer, mas isso não autoriza, sem exame mais detido dos marcos temporais e da extensão subjetiva da condenação, o simples afastamento da multa nesta fase.
Por outro lado, a controvérsia jurídica suscitada pelos executados deve ser parcialmente delimitada desde já.
Quanto ao Município de Belo Horizonte, há questão relevante acerca de sua sujeição, ou não, à multa diária. Isso porque o Município sustenta não ter sido destinatário da ordem inicial de cumprimento sob pena de multa, afirmando que a determinação coercitiva foi dirigida à União e ao Estado de Minas Gerais. Tal alegação demanda cotejo com o título executivo e com os atos processuais de intimação, mas não pode ser simplesmente afastada sem a correspondente repercussão no cálculo. Assim, a apuração do débito deverá observar, em relação ao Município, apenas o período e os limites em que efetivamente tenha havido sua submissão ao comando coercitivo, se for o caso, vedada a inclusão automática em período anterior à sua vinculação processual ao cumprimento da obrigação.
No tocante ao termo inicial das astreintes, a apuração não poderá partir automaticamente da data da decisão liminar, mas sim do termo final do prazo judicial fixado para cumprimento da obrigação, considerado o destinatário específico da ordem coercitiva. De igual forma, o termo final deverá corresponder ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a ser aferido a partir dos elementos constantes dos autos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o título exequendo, conforme descrito pelo próprio exequente, contempla condenação em R$ 6.000,00, pro rata, posteriormente majorada em 10% pelo STJ. A apuração do valor devido deverá observar exatamente esses parâmetros do título, sem aplicação de critérios diversos daqueles ali estabelecidos.
No que se refere aos consectários legais, a atualização deverá observar os parâmetros do título judicial e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à incidência do IPCA-E e, após a EC 113/2021, da SELIC, conforme aplicável a cada rubrica e respectivo período de atualização. Não cabe, portanto, a adoção automática de critério único dissociado da natureza da verba e do marco temporal pertinente.
Diante desse quadro, a divergência remanescente depende de apuração técnica, mas já delimitada pelas premissas jurídicas acima fixadas. Assim, o feito deve ser remetido à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observados os seguintes parâmetros:
a) a multa diária deverá observar o valor de R$ 200,00 por dia, nos estritos limites do título executivo;
b) o termo inicial das astreintes deverá corresponder ao primeiro dia subsequente ao término do prazo judicial fixado para cumprimento da obrigação, considerado cada ente efetivamente submetido ao comando coercitivo;
c) o termo final das astreintes deverá corresponder à data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme apurado nos autos;
d) em relação ao Município de Belo Horizonte, a Contadoria deverá observar eventual limitação temporal de sua sujeição à multa, à vista dos atos processuais de intimação e dos contornos do título executivo, vedada sua inclusão automática em período anterior à efetiva submissão ao comando judicial coercitivo;
e) os honorários sucumbenciais deverão ser apurados conforme o título judicial, considerando o valor fixado de R$ 6.000,00, pro rata, com a majoração de 10% determinada pelo STJ;
f) a atualização monetária e os juros deverão observar o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos índices legalmente aplicáveis em cada período;
g) a Contadoria deverá apresentar, se possível, memória discriminada por ente executado, indicando separadamente o valor atribuído a astreintes e a honorários sucumbenciais.
Após a juntada do cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo, para promover a regularização da sucessão processual, em razão do falecimento do autor noticiado nos autos.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.