Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003252-83.2020.4.01.3506.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:MARA GISELE PINTO SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS em face de MARA GISELE PINTO, objetivando a cobrança de débito consubstanciada na certidão de dívida ativa que acompanha a exordial. Na manifestação ID 751154471, o exequente requer a extinção da presente execução, em razão de o executado ter falecido antes da citação. De acordo com a certidão de óbito apresentada em ID 652933459, JMARA GISELE PINTO faleceu em 13 de março de 2019, ou seja, após a propositura da presente execução fiscal, porém antes de estabilizada a relação processual por meio de sua citação. Dessa forma, ajuizada a execução em face do devedor correto, mas falecendo este previamente à citação, imprescindível será a expedição de nova CDA - vedada a mera emenda, de acordo com a Súmula 392 do STJ - em face do espólio/sucessores, verificando-se a perda superveniente de uma das condições da ação - legitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar os seguintes precedentes ilustrativos acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 522268/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17.10.2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AGAREsp 188050, rel. ministra Eliana Calmon, DJE de 18/12/2015). 2. In casu, a execução foi ajuizada 18/12/2009 contra ESTIVINA CASSIANA DA SILVA CAMPOS, porém, não houve citação válida nos autos, e a executada veio a falecer em 5/8/2012, conforme certidão de óbito de fl. 22. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0063192-28.2016.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) Dessarte, não se admitindo a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, consoante Súmula nº. 392 do STJ, e não mais sendo possível a citação do devedor originário, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito executivo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certifique o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Formosa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal