Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1076820-37.2021.4.01.3300.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:FABIANO DALL ASTA SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO ajuizou demanda executiva fiscal contra o FABIANO DALL ASTA, visando receber a quantia indicada na inicial. Devidamente intimada para indicar o fundamento legal que serviu de base para a quantificação do valor da multa cobrada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, a parte exequente alegou que a CDA juntada aos autos atende aos requisitos legais, requerendo, então, o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A ausência de fundamentação legal da CDA, pelo exequente, já ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, ressaltando-se que lhe cabia, desde o início, apresentar um título executivo regular, diversamente do que ocorreu, fazendo surgir obstáculos intransponíveis ao prosseguimento desta execução fiscal, quais sejam, a incerteza e a iliquidez da obrigação indicada no título apresentado com a peça inicial. Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a parte exequente está cobrando crédito decorrente de penalidade aplicada a profissional ou pessoa jurídica em razão do exercício ilegal da profissão / ausência de responsável técnico / inadimplência da anuidade (arts. 6º, 59 e 73 da Lei 5194/66) ou por falta de ART (arts. 1º e 3º da Lei 6.496/77 c/c art 73 da Lei 5.194/66), cujo valor passou a ser majorado anualmente por meio de resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. O crédito em execução resulta de multa aplicada como uma penalidade administrativa que, como tal, deve ser submetida à estrita observância ao princípio da reserva legal, somente podendo ser instituída ou ter o seu valor majorado através de lei em sentido formal. Não obstante a Lei n. 5.194, de 24/12/1966 tenha inicialmente fixado o valor da multa em salário-mínimo e, depois, no maior valor de referência, este último índice foi extinto, fazendo com que o valor da referida penalidade passasse a ser majorado anualmente por meio de resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, o que viola o sistema constitucional vigente. Deveras, tais créditos, na forma como exigidos, carecem de suporte legal, acarretando o afastamento da certeza e da liquidez da obrigação consubstanciada na CDA, a evidenciar a insubsistência jurídica do título executivo. Nesta direção caminha a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MULTA DE CONSELHO PROFISSIONAL - RESOLUÇÕES N.º 06/1996 E N.º 10/1998 - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Se sequer as anuidades podem ser majoradas por resolução, o que dizer das multas instituídas por resolução, que pela natureza sancionadora, impõe observância ao princípio da legalidade estrita. 2.Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 2 de dezembro de 2013., para publicação do acórdão. (AC 200138000376882, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/12/2013 PAGINA:432.) PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. MULTA APLICADA COM BASE EM RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, I. 1. O magistrado não pode extrair conseqüências jurídicas de normas que entende contrárias à ordem constitucional, no caso, os limites regulamentares, não se reconhecendo julgamento extra petita. 2. É ilegal multa administrativa de natureza tributária aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA com base em Resolução por violação ao disposto no art. 150, I, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 200301990331939, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:1116.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 225/91. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DOSAR A PENALIDADE IMPOSTA POR INVASÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A Resolução nº 225/91 ao alterar o valor da multa fixado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, incorreu em violação ao princípio da reserva legal, uma vez que somente lei pode descrever infrações e cominar penas. É forçoso concluir pela ilegalidade dos valores cobrados pelo CRF/MA, a título de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. A jurisprudência no sentido de que não cabe ao Judiciário dosar a penalidade imposta, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo discricionário, fato este que conduz, necessariamente, à conclusão de que a Certidão de Divida Ativa que instrui a presente ação executiva carece de exeqüibilidade, impondo-se sua anulação. 3. Remessa oficial não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 25/04/2006, para publicação do acórdão.” (REO 200001991165506, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 12/05/2006). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I- Os valores cobrados a título de multa administrativa tomam por base o art. 8º do Ato Normativo nº 42/94 e o art. 10 da Resolução CONFEA nº 384/94, que definiram os valores das multas e faixas de valores a serem pagos pelos CREAs. II- Entretanto, é vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-las por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna de 1988. III- Recurso não provido.(TRF 2R AC 200150010074302 AC - APELAÇÃO CIVEL – 368955 Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::14/01/2011 - Página::389) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONÔMIA - CREA. VALOR DA MULTA. MAJORAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna de 1988.” (TRF 4R - Quarta Turma - AC 200870010012589 AC - APELAÇÃO CIVEL- Relator(a) Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL- D.E. 20/07/2009). Outrossim, examinando, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 11.000/2004 (que dizem: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.”), verifico que esses dispositivos apenas autorizam genericamente a fixação do valor da penalidade, mas a sua efetividade somente poderá ocorrer pela via legislativa, nunca através de resolução, como ocorreu no caso concreto, sob pena de violação do princípio da reserva legal, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. É importante ressaltar, ademais, que, não obstante a presunção que beneficia a inscrição em Dívida Ativa, é permitido ao magistrado apreciar, de ofício, a satisfação dos requisitos necessários à ação executiva fiscal, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública, como demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU-TCL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CDA - NULIDADE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - REVISÃO DE LANÇAMENTO E FIDELIDADE DO TÍTULO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 2. Verificada a ausência de qualquer das condições executivas - certeza, liquidez ou exigibilidade - faculta-se ao magistrado declarar a nulidade do título executivo ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda da CDA. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência se não realizado o devido cotejo analítico, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1187749/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXTINÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Exige-se que a CDA contenha todos os elementos necessários a defesa do devedor. 2. Tratando-se de matéria atinente a uma das condições da ação executiva, como o é a higidez do título, pode o Juiz proceder de ofício e decretar a extinção do processo de execução,sem incorrer em julgamento ultra petita.3. Recurso especial não conhecido. (REsp 911358/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 249). (Com grifos) Assim, a invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência do valor do débito (art. 2ª, §§ 5º, II e 6º, da Lei nº 6.830/80) não ter sido calculado com base na lei, constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, pois vinculada aos pressupostos da ação executiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Dito isso, firmo o meu convencimento no sentido de que a hipótese versa sobre obrigação tributária incerta e ilíquida, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s), conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declarando que o título apresentado pela parte exequente consigna obrigação incerta e ilíquida, EXTINGO a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte exequente no pagamento de custas processuais porventura existentes, devendo satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de angularização da relação jurídica processual. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (data no rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR 8ª VARA