Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000484-12.2013.4.01.4004.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS COSME JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386 e MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285 DECISÃO Vistos etc. Sob análise Embargos de Declaração (Id. 2247293401) interpostos por FRANCISCO DE ASSIS COSME contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e avaliação dos imóveis descritos no mandado de complementação de penhora (Id. 2245964901). Alega omissão e contradição no decisum, na medida em que “os embargantes demonstraram de forma expressa que as avaliações dos bens penhorados encontram-se manifestamente defasadas, haja vista que parte delas remonta ao ano de 2017, revelando um lapso temporal superior a 08 (oito) anos.
Trata-se de fato objetivo, suficiente para suscitar fundada dúvida quanto à correspondência entre os valores atribuídos e a realidade atual do mercado imobiliário. Além da defasagem temporal, também foi devidamente apontado que os laudos de avaliação apresentados são genéricos e não observam os requisitos mínimos estabelecidos no art. 872 do Código de Processo Civil, uma vez que não descrevem adequadamente as características dos imóveis, seu estado de conservação, eventuais benfeitorias, tampouco indicam os critérios técnicos ou parâmetros de mercado utilizados para a fixação dos valores. Todavia, a decisão embargada deixou de enfrentar de forma específica tais argumentos, limitando-se a afirmar, genericamente, a ausência de elementos técnicos robustos capazes de infirmar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Nesse ponto, evidencia-se clara omissão, pois não houve apreciação concreta da alegação de nulidade da avaliação por inobservância dos requisitos legais, questão central suscitada na impugnação. Não bastasse isso, verifica-se ainda a existência de contradição no decisum. Isso porque, ao mesmo tempo em que indefere o pedido de nova avaliação, a própria decisão reconhece que os bens serão reavaliados futuramente, antes da realização do leilão”. A parte exequente apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 2250218642). É o relato necessário. Segue decisão fundamentada. O regular processamento do recurso em referência exige a verificação de seus pressupostos específicos (CPC, art. 1.022 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório e/ou omisso, bem como indicação de erro material). Não há omissão a ser sanada, na medida em que a decisão atacada expressamente consignou que “são necessários elementos técnicos concretos e robustos para demonstrar erro técnico ou dolo na avaliação (TRF 1ª R – 1000008-05.2024.4.01.9360), que não foram apresentados”. Tampouco há contradição, já que o registro constante da decisão no sentido de que o imóvel será reavaliado antes do leilão consubstanciou mero obiter dictum e não motivo para indeferimento do pleito. Assim, nessa perspectiva, a pretensão aclaratória não enseja acolhimento, pois o vício que legitima os Embargos de Declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) deve estar na ratio decidendi (a razão fundamental da decisão). Se a falha apontada estiver apenas em um obiter dictum, impõe-se nesse ponto a rejeição do recurso, pois não se trata de aspecto relacionado aos motivos essenciais da decisão, mas de manifestação que pode ser suprimida do conteúdo decisório, sem prejuízo para sua validade ou compreensão. Em face do exposto, comporta conhecer dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão Id. 2245964901 (citar José Carlos e oficiar o cartório do 4º ofício de registro de imóveis desta capital). Tendo em conta que não houve impugnação à arrematação do imóvel matrícula 25616, comporta determinar: (i) a expedição da carta de arrematação e comunicação ao cartório competente para levantamento da penhora (Id. 1559255910); e (ii) a expedição do mandado de imissão na posse, diante das informações contidas na manifestação Id. 2246423161. Por fim, considerando a manifestação do exequente no Id. 2246604263, providencie a secretaria a expedição de certidão do valor total do patrimônio atualmente constrito, contemplando os ativos financeiros atualmente penhorados (Id. 2167528536), os bens móveis/imóveis penhorados e os valores obtidos com a venda direta dos imóveis matrículas 3035, 3038, 8431 e 25616 pela plataforma Comprei (Id. 2173649981, 2173833562, 2173838592, 2246130230). Em seguida, intime-se o exequente, inclusive para, sendo o caso, apontar outros processos em que deseje aproveitar as constrições já efetuadas. Cumpra-se com urgência. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal