Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001025-41.1999.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO MINORU INADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIA HELENA ALEXANDRE DE OLIVEIRA - AC1877 e EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO A empresa arrematante requereu, por meio da petição de id 2154400331, o reconhecimento da nulidade da intimação a si dirigida acerca da decisão de id 2143270176, por não ter sido promovida a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, quando tal medida se mostrava imperativa. Contudo, em análise à certidão de id 2144898058, verifico que a intimação da empresa arrematante ocorreu via sistema, por ferramenta nativa empregada no âmbito do TRF/1ª Região, mediante cadastro realizado pelos profissionais que atuam em patrocínio da interveniente. A intimação veiculada por ferramenta nativa aperfeiçoou a comunicação do ato judicial, a tornar prescindível a publicação em diário eletrônica, nos termos da Lei n. 11.419/06, ao estatuir que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Realço que referida intimação foi expedida via sistema nativo em 26/08/2024, quando ainda não havia sido consumada a obrigatoriedade de adoção Domicílio Judicial Eletrônico, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme norma de transição estabelecida no art. 5º, da Resolução CNJ n. 569, de 13/08/2024. Portanto, enquanto não vigorava a obrigatoriedade de utilização do DJE, a utilização de ferramenta nativa que satisfizesse os requisitos do art. 5º da Lei n. 11.419/06 perfectibilizava a comunicação do ato judicial, sendo desnecessária a publicação em órgão oficial. Em consequência, a intimação dirigida à empresa arrematante para concretizar a ciência da decisão de id 2143270176 se mostrou válida e consonante com as normas de regência. Com tais razões, INDEFIRO o pedido de id 2154400331. Intime-se a empresa arrematante para promover o recolhimento da multa contra si cominada, nos termos da decisão de id 2143270176, no prazo de 15 (quinze) dias. Promovido o recolhimento, indique a exequente meio de apropriação dos valores e, em seguida, adote a Secretaria os meios necessários para consumar a operação. Ainda neste caso, adotadas as diligências, suspenda-se a tramitação do presente feito, como já determinado no despacho de id 2134437387. Do contrário, conclusão dos autos. De outro lado, DEFIRO o pedido de id 2148446852, considerando o teor das decisões de id 325791884 e 2143270176. EXPEÇA-SE, pois, o ofício correlato. Intimações eletrônicas.