Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006611-26.2018.4.01.3701.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0006611-26.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397-A, LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A, ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761-A e MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A POLO PASSIVO:JOSE SEBASTIAO COSTA LIMA DECISÃO Fls. 54-5: a sentença (19.7.2023) recorrida extinguiu a execução fiscal de crédito de anuidade, ajuizada em 2018, contra José Sebastião Costa Lima, porque o valor cobrado — R$ 2.771,62, fl. 10, não ultrapassa 05 vezes o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.08.2021. Fls. 58-74: o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Maranhão exequente apelou dizendo, em resumo, que “o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da aplicação da norma disposta no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021, no sentido da inaplicabilidade da alteração legal às execuções fiscais em trâmite, devendo o dispositivo ser aplicado às execuções iniciadas após a vigência da lei, com base na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais”. O caso A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento. Nessa data (2018) vigorava a Lei 12.514 de 28.10.2011, impedindo a cobrança judicial de dívida inferior a quatro vezes o valor anual. Mas conforme a CDA, o valor exigido (R$ 2.771,62) é superior a quatro anuidades devidas pela profissional de nível técnico, nos termos do art. 6º/I: R$ 250,00 X 4 = R$ 1 mil. Nesse sentido é a tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.404.796/SP, r. Campbell, 1ª Seção em 26.03.2014 - a contrário senso: “É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito (CPC, art. 932/V, “b”: julgado em confronto com recurso repetitivo). Brasília, 19.12.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator