Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002440-37.2017.4.01.3800.
RECORRENTE: JADER DOS REIS SAMPAIO Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: GISELE MARIA NEVES LAPERRIERE PIMENTA - MG61771-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. LISTA DE PACIENTES AGUARDANDO TRANSPLANTE RENAL. LEI N. 9.434/1997 OCORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NA MIGRAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE INSCRIÇÃO. MERO ERRO DE SISTEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a retificação da data de inscrição do autor na lista de pacientes que esperam transplante renal de pessoa recém falecida, erro ocorrido em razão de inconsistências na migração de sistema informatizado, que acarretou a alteração de informações. 2. Como bem consignado pelo Juízo a quo, a exclusão e reinclusão do autor na lista de transplante são atos administrativos viciados, porquanto eivados de ilegalidade e desmotivação. De fato, verifica-se que a retirada do paciente é oriunda de mero erro do sistema, não havendo nenhuma justificativa para a remoção legal do autor da Lista Nacional de Transplantes. 3. Desse modo, a retificação das informações constantes no registro do paciente é medida que se impõe, para fins de alteração da data de inscrição do autor na lista de espera para transplante renal, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 6. Remessa oficial desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002440-37.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JADER DOS REIS SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE MARIA NEVES LAPERRIERE PIMENTA - MG61771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002440-37.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou a retificação da data de inscrição do autor para o dia 06/10/2006, deixando de constar a exclusão do seu nome no período de 29/06/2009 a 01/02/2011 na lista de pacientes que esperam transplante renal de pessoa recém falecida. É o breve relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002440-37.2017.4.01.3800 V O T O A presente ação foi ajuizada com vistas à retificação da data de inscrição do autor na lista de pacientes que esperam transplante renal de pessoa recém falecida. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por JADER DOS REIS SAMPAIO, qualificado nos autos, em face da UNIÃO, objetivando tutela de urgência para que seja retificada a data de sua inscrição na lista de pacientes que esperam transplante renal de cadáver para 06/10/2006. Alega que foi indevidamente removido da lista de transplantes em 29/06/2009 e reinscrito em 01/02/2011. Requer: “a) Seja ao final julgada procedente a ação e ordenada a manutenção da data de inscrição do autor de 06/10/2006 na lista de pacientes que esperam transplantes renal de cadáver; b) Após a determinação da manutenção da data de inscrição seja encaminhado ofício ao MG Transplante e ao Ministério da Saúde;” Análise da tutela de urgência diferida em 14/06/2018. União apresenta contestação ás fls. 19 onde alega: a) ilegitimidade passiva da União, pois se considera apenas a gestora do sistema; b) improcedência do pedido. Junta informações do Ministério da Saúde. Em 25/07/2018 o Juiz atuante no feito indeferiu a liminar por entender que faltavam provas da exclusão do nome do autor da lista nacional de transplante. As fls. 42 o autor impugna a contestação, requer prova documental e testemunhal. Oficio do Ministério da Saúde juntado as fls. 65, demonstrando que o autor teve seu nome excluído da lista. Audiência para oitiva de testemunha realizada em 04/07/2018 momento em que foi deferida a liminar pleiteada. Alegações finais apresentadas pela parte autora e ré, ambas reafirmando as razões iniciais. É o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentos a) Da preliminar de ilegitimidade ativa da União. No entender do Ministro Celso de Mello: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. ( RE 271.286-AgR, DJ 24/11/00) A solidariedade/gestão compartilhada do Sistema público de Saúde existe para que todos os entes federativos se sintam responsáveis por cumprir o apelo do cidadão. Não deve ser fundamento para que todos os entes entendam que não são legitimados. Assim, no meu entender, a União é legitimada para figurar no polo passivo da presente ação ordinária, já que, no plano do direito material, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento/ promoção de saúde todos os entes federativos, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUA L CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e forneci mento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstra da sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito d e solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE-AgR 607381, LUIZ FUX, STF.) Reforça este entendimento o art. 4 do Decreto 2268/97 que, de forma cristalina, coloca como uma das obrigações do Ministério da Saúde gerenciar a Lista Única de Transplantes. Vejamos: Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente: (...) III - gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as suas condições orgânicas; À luz da jurisprudência pacificada perante a Corte Suprema deste país, não há que se falar em responsabilidade deste ou daquele ente membro da Federação, sendo certo que, como já dito, estes, possuem responsabilidade solidária na prestação de saúde de qualidade à população. Ademais, nesta linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1009947/SC, já se manifestou que o chamamento do órgão executivo configuraria em medida meramente protelatória, que não confere nenhuma utilidade ao processo além de atrasar o cumprimento da medida liminar deferida e posterior resolução do feito (Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 07/02/2012, DJe 19/04/2012.) Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. b) Mérito Segundo o autor, a exclusão e reinscrição de seu nome na lista, sem que lhe tenha sido comunicado nada pela Administração, é indevida. A administração instada a se manifestar confirmou, ás fls. 65, que o autor foi excluído da lista nacional de transplante, no entanto, não soube precisar as razões. Ou seja, a exclusão do autor da Lista Nacional de Transplantes é fato incontroverso, sendo também incontroversa a inexistência de motivos para a exclusão. Em suma: a falha suscitada pela parte demandante foi reconhecida pela própria parte ré. A testemunha também foi cabal ao afirmar que a ilegalidade do ato poderia acarretar inúmeros prejuízos ao autor. Aparentemente estamos a tratar apenas de um erro do sistema de informática, no entanto, é de espantar como a administração pública possa tratar tal assunto com tanto descaso. O autor não pede nada além da esperança de poder concorrer, efetivamente, ao transplante, medida que segundo literatura médica, é o único tratamento de eficácia comprovada. Ocorre que, mesmo depois de recorrer a diversos órgãos públicos, o autor precisou debilitar ainda mais sua saúde frágil e se submeter ao pesado fardo de um processo judicial. Apenas para ilustrar, olhando de forma rápida a legislação sobre o Sistema Único de Transplantes, verifico que a exclusão da lista deve ser informada e pode ser contestada pelo paciente: Art. 31. Não se admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos ou partes em mais de uma CNCDO. § 1º Verificada a duplicidade de inscrição, o órgão central do SNT notificará o receptor para fazer a sua opção por uma delas, no prazo de quinze dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da lista a mais recente e comunicará o fato à CNCDO, onde ocorreu a inscrição, para igual providência. § 2º A inscrição em determinada CNCDO não impedirá que o receptor se submeta a transplante ou enxerto em qualquer estabelecimento de saúde autorizado, se, pela lista sob controle do órgão central do SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência. A validade de um ato administrativo resulta da sua conformidade com a lei ou com outro ato de grau mais elevado. Assim, a invalidade do ato administrativo de exclusão da Lista única é evidente. A exclusão do autor não obedeceu a preceitos legais mínimos, podendo até se afirmar que estamos perante um ato inexistente, tendo em vista que nem se sabe se tal ato originou de algum agente da administração. Ademais, tendo em vista que a administração publica deve se pautar por princípios como legalidade, transparência, razoabilidade e contraditório e como tais preceitos básicos foram cabalmente desrespeitados, não vejo como não confirmar integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida. III- Dispositivo
Diante do exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015, para determinar ao réu que retifique a data de inscrição do autor para o dia 06/10/2006, deixando de constar a exclusão do nome do autor no período de 29/06/2009 a 01/02/2011 na lista de pacientes que esperam transplantes renal de cadáver. Defiro o pedido para que seja encaminhado ofício ao MG Transplante e ao Ministério da Saúde com a cópia da presente sentença. Confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no disposto no § 8º do art. 85 do novo CPC, e considerando os parâmetros fixados nos incisos do § 2º do referido artigo. Tal valor deve ser atualizado pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento. Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição – art. 496, I, do novo CPC. P.R.I. Da análise dos autos, depreende-se que a exclusão da inscrição do autor na lista de pacientes que aguardam transplante renal foi imotivada e que, consoante informações, ocorreram algumas inconsistências na migração de um sistema informatizado para outro, acarretando a alteração das informações de inscrição. Como bem consignado pelo Juízo a quo, a exclusão e reinclusão do autor na lista de transplante são atos administrativos viciados, porquanto eivados de ilegalidade e desmotivação. De fato, verifica-se que a retirada do paciente é oriunda de mero erro do sistema, não havendo nenhuma justificativa para a remoção legal do autor da Lista Nacional de Transplantes. Desse modo, a retificação das informações constantes no registro do paciente é medida que se impõe, para fins de alteração da data de inscrição do autor na lista de espera para transplante renal, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002440-37.2017.4.01.3800 JUIZO