Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002885-65.2020.4.01.3601.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9
EXECUTADO: EDER APARECIDO LINDOLFO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 em face de EDER APARECIDO LINDOLFO (id. Num. 405946390 - Pág. 1/4), visando o recebimento das dívidas constantes das Certidões de Dívida Ativa – CDAs de id. Num. 405950846 - Pág. 1/5, decorrente de anuidades. O exequente, na petição de id. Num. 1043243248 - Pág. 1, requer a extinção do processo tendo em vista o pagamento do débito exequendo. Ressalto que foi realizado bloqueio via SISBAJUD, cujo valor encontra-se disponível em conta judicial através da transferência de id. 072022000006031460, conforme extrato de id. um. 1008351312 - Pág. 1/2; e constrições via RENAJUD (id. Num. 1008351304 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha sido pedida a desistência da ação, observo que a petição de id. Num. 1043243248 - Pág. 1 noticia a quitação integral do débito, pelo cumprimento do acordo juntado no id. Num. 1043296293 - Pág. 1/4. Desta forma, considerando a notícia do pagamento, nos termos em que determina o art. 924, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (artigo 925 do Novo CPC). 2. Intime-se o executado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para a transferência do numerário bloqueado via SISBAJUD. 3. Apresentado os dados, oficie-se à CEF para transferir integralmente o saldo da conta judiciai criada a partir da transferência id. 072022000006031460 (id Num. 1008351312 - Pág. 1/2), encerrando-a. 4. Cópia da presente sentença servirá como ofício, sob o número de identificação gerado automaticamente pelo PJe, acaso sua remessa seja requerida pela destinatária. 5. Com o trânsito em julgado, comprovada a transferência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. 6. Publique-se e intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal