Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUCERI BECKER MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - MA6687
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. MISSÃO DE PAZ. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. LEI N. 5.809/72. RETRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0003362-90.2006.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação interposto por Auceri Becker Martins em face da sentença Id 126719554 págs. 236/240 datada de 6 de outubro de 2008 que – em ação de conhecimento ajuizada pelo ora apelante em face da União, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias em virtude de ter servido em missões de paz em Angola e no Kosovo, em nome da República Federativa do Brasil –, extinguiu o feito com exame do mérito (art. 269, I, do CPC), julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido. 2. "As disposições da Lei 5.809/72, na redação anterior ao advento da Lei 10.937/04, não se aplicam aos militares estaduais que integraram missão de paz das Organizações das Nações Unidas, pessoa jurídica de direito internacional público, porquanto estavam a serviço desta última e não da União" (RESP - 1040534, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA:14/09/2009).” (AC 0003047-60.2005.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 01/12/2011 PAG 221.). 3. O autor, policial militar estadual que no período de 02 de dezembro/2003 a 11 de dezembro/2004 participou da Missão de Paz das Nações Unidas em Kosovo, conforme se comprova no Ato de Afastamento de suas funções regulamentares na Polícia Militar do Estado do Maranhão, não tem direito às verbas de caráter indenizatório então previstas na Lei nº 5.809/72, tendo sido mantida a remuneração a cargo do Estado-membro, além de outras despesas a cargo da própria ONU. Precedentes declinados no voto. 4. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado