Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001048-91.2019.4.01.3315.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA PORTO MAGALHAES - BA42103 e MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 POLO PASSIVO: LAUMAC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME e outros DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 2236483916). Todavia, deixou de apresentar o demonstrativo de débito atualizado. O art. 524 do CPC é categórico ao infirmar que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo de débito devidamente atualizado.
Ante o exposto, em razão de ausência de documento essencial ao prosseguimento do feito, indefiro o quanto requerido ao ID 2236483916. Intime-se a CEF da presente decisão, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, OBSERVANDO APENAS O CONTRATO REMANESCENTE, nos termos da decisão de ID 2136851068, no prazo de 10 dias, bem como indicar bens à penhora. Apresentado o valor do débito atualizado, intimem-se os réus no endereço que foram encontrados (ID 2150044799), para pagarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10% de multa e honorários, na forma do art. 523, §1º, do CPC, advertindo-lhe que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença iniciar-se-á transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Havendo inércia da CEF, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal