Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
01/09/2022, 01:17
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:29
Decurso de Prazo
23/01/2022, 00:01
Decurso de Prazo
01/12/2021, 05:19
Publicação
05/11/2021, 03:13
Petição (Apelação)
04/11/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
REU: BARUCH HASHEM SOLUCOES LTDA - ME, TIAGO ESPECHIT VALERIO, FABRICIO ESPECHIT VALERIO O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU AUTOS COM: ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1009459-94.2017.4.01.3800 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para converter o mandado de pagamento em título executivo judicial, do valor de R$ 83.444,39 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizados até 21/09/2017, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC. Condeno o réu embargante ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.