Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: GLAISON RODRIGUES
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA para compelir registro. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em ação cominatória ajuizada com o objetivo de compelir empresa à realização de registro profissional. A sentença considerou ausentes elementos suficientes para comprovação da atividade exercida, notadamente pela ausência do contrato social, e afirmou que a revelia não supre a deficiência probatória. 2. A controvérsia consiste em verificar se há interesse processual do conselho profissional para ajuizar ação cominatória com o objetivo de obrigar pessoa jurídica a efetuar seu registro. 3. Os conselhos profissionais, como autarquias federais, detêm poder de polícia administrativa, que lhes confere competência legal para fiscalizar, autuar e sancionar administrativamente pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade profissional regulamentada sem o devido registro. 4. A jurisprudência reconhece a ausência de interesse processual dos conselhos profissionais quando buscam, por meio judicial, compelir o registro de profissionais ou empresas, uma vez que dispõem de mecanismos eficazes na esfera administrativa. 5. Independentemente das alegações da parte apelante quanto à revelia, à suficiência de provas ou à suposta ausência de oportunidade de produção probatória, não se configura interesse de agir quando a tutela jurisdicional pretendida se mostra desnecessária diante da existência de meios administrativos adequados e eficazes. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que a apelada não constituiu procurador nos autos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.