Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002951-36.2019.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: C DE A CARVALHO PRADO - ME, CLEIBE DE ANDRADE CARVALHO PRADO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a dilação de prazo pleiteada (id 768828481), uma vez que a primeira determinação de manifestação ocorreu em 18/05/2021 (id 544473017), ou seja, há 5 meses.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de C DE A CARVALHO PRADO - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre a quitação do débito, a exequente permaneceu inerte, mesmo advertida de que sua inércia resultaria na extinção do feito. Tal comportamento evidencia desinteresse pela causa, configurando a hipótese do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por não ter sido embargada, não é aplicável o teor da Súmula 240/STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). Nesse sentido a jurisprudência do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. (...) 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1427832 2019.00.06800-7, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condenação em honorários indevida pois, apesar de citada, a parte executada não apresentou resposta. Custas pela exequente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal