Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014620-30.2016.4.01.3900.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO BENJAMIN S E N T E N Ç A
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em face de ANTONIO CARLOS ARAUJO BENJAMIN, com base na Certidão de Dívida Ativa que a instrui. Restaram infrutíferas as diligências realizadas com vista à localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado(a), estando o processo sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Intimado(a) acerca do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF no RE 1.355.208, o(a) exequente aduziu não ser caso de extinção do processo. É o breve relatório. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima, por ausência de interesse processual, a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo. Confiram-se as teses firmadas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. De modo a dar cumprimento a este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo a extinção de execuções fiscais de “valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Eis o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesses termos, verifica-se que a presente execução fiscal se amolda ao paradigma jurisprudencial supracitado, nos termos do art. 1º da Resolução/CNJ n.º 547/2024. A uma, porque o valor da dívida é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A duas, porque o feito está sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem qualquer localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a condição de procedibilidade para ajuizamento das execuções fiscais prevista no item 2 das teses fixadas pelo STF não tem o condão de impedir a posterior extinção do feito caso a execução se amolde ao § 1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, pois se trata de aspecto processual distinto e autônomo. Insta salientar, por fim, que a existência do limite mínimo de ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais (art. 8º da Lei n.º 12.514/2011) não possui o condão de afastar a aplicação das teses fixadas no RE n.º 1.355.208, complementadas pelas regras da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, pois tal entendimento é de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC). Ademais, aquele patamar é apenas uma condição adicional das ações dos conselhos, não possuindo correlação com o julgado do STF. Assim, até que sobrevenha norma específica que discipline a matéria pelo Congresso Nacional, vigora o limite definido pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal