Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011619-19.2015.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449-A e ABILIO MACHADO NETO - MG44068-A POLO PASSIVO:DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449-A, ABILIO MACHADO NETO - MG44068-A e ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG83131-A DESTINATÁRIO(S): DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ABILIO MACHADO NETO - (OAB: MG44068-A) DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) JONASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) ABARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) DIRECIONAL TSC JAMARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) CAPISICUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) DIRECIONAL RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) DIRECIONAL ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONEL MARTINS BISPO - (OAB: MG97449-A) ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - (OAB: MG83131-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458538867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011619-19.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011619-19.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449-A e ABILIO MACHADO NETO - MG44068-A POLO PASSIVO:DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449-A, ABILIO MACHADO NETO - MG44068-A e ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG83131-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011619-19.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): –Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRAS, contra acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que negou provimento às apelações interpostas e à remessa necessária. Sustentam as embargantes que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a aplicação da modulação dos efeitos do RE 1.072.485/PR (Tema 485/STF) às contribuições destinadas a terceiros. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011619-19.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): – Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretendem as embargantes é se valer desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O v. acórdão embargado, após reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), o aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente (303 dias – MP 664/2014), enfatizou que “referidas verbas têm caráter indenizatório, estando excluídas do salário de contribuição, portanto ao compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (ART. 22, ii, da Lei 8.212/1991”, acrescentando: Contribuições ao Sistema "S", INCRA, FNDE: incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial. Nesse sentido: "Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa • base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/1). Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros." (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000 / PI, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, 8ªTurma, e-DJF1 de 07/10/2016). (ID 96203561 - fl. 79) A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que inexiste distinção normativa entre as contribuições mencionadas expressamente no Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ (SESI, SENAI, SESC E SENAC) e as demais contribuições destinadas a terceiros (v.g., FNDE, INCRA, SEBRAE, etc), por possuírem estes dois grupos de contribuições parafiscais a mesma base jurídica, devendo ser dispensado a estas últimas exações o mesmo tratamento conferido àqueloutras que constam da redação do mencionado Tema 1.079/STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ. DISTINÇÃO NORMATIVA AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Organização HL LTDA. em face de acórdão que negou provimento a embargos anteriores. A embargante sustenta suposta contradição na aplicação do Tema 1079 do STJ, argumentando que as contribuições ao FNDE (Salário-Educação), Incra, Sebrae e Fundo Aeroviário estariam submetidas ao artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, sendo distintas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, expressamente abrangidas pelo referido tema. 2. Alega, ainda, que a modulação dos efeitos aplicada no julgamento do Tema 1079 do STJ violaria os princípios da segurança jurídica e da isonomia tributária, prejudicando contribuintes que não ajuizaram ações antes da publicação do acórdão. Requer o prequestionamento da matéria nos termos do artigo 1.025 do CPC. 3. A União, em contrarrazões, sustenta que não há omissões no acórdão embargado, e que a embargante busca indevidamente rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção normativa entre as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), Incra, Sebrae e Fundo Aeroviário e aquelas abrangidas pelo Tema 1079 do STJ; (ii) analisar se a modulação dos efeitos aplicada no julgamento do Tema 1079 do STJ viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia tributária; (iii) examinar a viabilidade do prequestionamento por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão expressamente analisou a aplicabilidade do Tema 1079 do STJ às contribuições de terceiros mencionadas pela embargante e afastou a alegação de distinção normativa, considerando que todas possuem a mesma base jurídica. 7. Quanto à modulação dos efeitos, o acórdão embargado consignou de forma clara que a limitação decorre da necessidade de preservar a segurança jurídica, adotando critério objetivo. Assim, inexiste omissão ou contradição nesse ponto. 8. No que tange ao prequestionamento ficto, os embargos declaratórios não são via adequada para tal fim, salvo na presença de vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 9. O acórdão embargado fundamentou adequadamente suas conclusões e não há qualquer omissão que justifique a oposição de embargos de declaração. A embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que expressamente analisa a aplicação do Tema 1079 do STJ às contribuições de terceiros e afasta a distinção normativa alegada pelo embargante.""2. A modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ, ao limitar sua aplicação a ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, atende à necessidade de segurança jurídica e não configura violação ao princípio da isonomia.""3. Os embargos de declaração não são meio adequado para prequestionamento ficto quando ausente qualquer vício no acórdão embargado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 6.950/1981, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1079 do STJ. (EDAC 1052158-34.2020.4.01.3400, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, Pje de 12/05/2025.) Não há, portanto, no acórdão impugnado a alegada omissão. Se o acórdão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto que passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: "O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 8. Além disso, é de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2024.). Do mesmo modo, não pode requerer pré-questionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando a r. decisão recorrida qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada.
Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011619-19.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011619-19.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449-A e ABILIO MACHADO NETO - MG44068-A POLO PASSIVO:DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449-A, ABILIO MACHADO NETO - MG44068-A e ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG83131-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985/STF). MODULAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS CONTRIBUÇÕES DE TERCEIROS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A v. acórdão embargado, no que interessa, foi expresso ao afirmar que: "’Contribuições ao Sistema ‘S’, INCRA, FNDE: incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial. Nesse sentido: "Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa • base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/1). Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros.’ (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000 / PI, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, 8ªTurma, e-DJF1 de 07/10/2016.)”. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que inexiste distinção normativa entre as contribuições mencionadas expressamente no Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ (SESI, SENAI, SESC E SENAC) e as demais contribuições destinadas a terceiros (INCRA, FNDE/SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR,etc), por possuírem estes dois grupos de contribuições parafiscais a mesma base jurídica, devendo ser dispensado a estas últimas exações o mesmo tratamento conferido àqueloutras que constam da redação do mencionado Tema 1.079/STJ. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2.498.586/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 15/08/2024). 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma