Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: SATINIMA ROSA CASTELO BRANCO FERREIRA, ASSOCIACAO DOS CARNAVALESCOS DE AGUA BRANCA - BLOCO CANIBAL SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra
EXECUTADO: SATINIMA ROSA CASTELO BRANCO FERREIRA, ASSOCIACAO DOS CARNAVALESCOS DE AGUA BRANCA - BLOCO CANIBAL visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso processual, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pela prescrição intercorrente, nos seguintes termos (id. 2155377329): “(…) Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação do co-devedor SATINIMA ROSA CASTELO BRANCO FERREIRA, a primeira intimação da Exequente acerca da não localização de bens penhoráveis ocorreu em 05/08/2016 (pág, 112, Id 801749073), circunstância a indicar o transcurso do prazo prescrional intercorrente. Nesse contexto, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.” Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a prescrição intercorrente é consequência da não localização de bens em nome do devedor para quitar a dívida, de sorte que a execução restou frustrada, mas o credor não deu causa ao fato (princípio da causalidade). Liberem-se eventuais contrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0002225-41.2009.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução promovida pela contra