Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002087-15.2006.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002087-15.2006.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:LIMPECON-LIMPEZA,CONSERVACAO E MAO-DE-OBRA LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO. INÉRCIA MATERIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extintas a execução fiscal nº 0002087-15.2006.4.01.3504 e outras duas execuções reunidas, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O recorrente alegou que impulsionou regularmente o feito, sem inércia ou arquivamento, e que a sentença aplicou indevidamente os Temas 567 e 568 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia processual por parte do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades e taxa de expediente. 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal tem seu regime jurídico disciplinado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 567 e 568, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, ainda que não haja despacho formal de suspensão ou arquivamento. 4. No caso concreto, a ciência da parte exequente sobre a ausência de bens aptos à penhora ocorreu em 25/07/2012. A partir dessa data, transcorreram mais de seis anos sem a efetivação de atos processuais concretos aptos a interromper ou suspender a prescrição, como penhora ou citação válida. 5. Petições ou diligências inócuas, desprovidas de resultado prático, não se prestam à interrupção do prazo prescricional. A ausência de despacho judicial formal de arquivamento não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 567). 6. Diante da inércia material configurada e do decurso do prazo legal, a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 487, II, do CPC deve ser mantida. 7. Recurso desprovido A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator