Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005834-81.2013.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROMA SEGURANCA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACIR REQUI - RO2355 S E N T E N Ç A
Cuida-se de execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Intimada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos, resta consumada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996). Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. A presente sentença serve de ofício para fins de encaminhamento ao Departamento de Trânsito ou eventualmente aos cartórios para fins de baixa de restrição. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- LAÍS DURVAL LEITE Juiz (a) Federal da 2ª Vara-SJ/RO