Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-40.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: OPLIMA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME, JOSE ANTONIO ALVES S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação OPLIMA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME e JOSE ANTONIO ALVES, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a petição inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 808805050). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, constata-se que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 11.01.2013, com a citação do espólio de José Antonio Alves, ocasião em que não foram localizados bens para penhora (f. 27 do Id 802686150), com a ciência da exequente em 14.03.2013 (f. 30 do 802686150), iniciando a partir desta data o prazo da suspensão de 01 (um) ano (artigo 40 da LEF) e, em 14.03.2014, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. A parte exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos (Id 808805050). Diante da inexistência de penhora ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva durante o lustro prescricional, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Cumpridas as providências supra e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente