Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005638-55.2010.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA ROSANA PERIN - MT11809/O, CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471/O
EXECUTADO: A. G. DA COSTA & CIA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso em relação a A. G. DA COSTA & CIA LTDA, tendo como objeto a cobrança de crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual não apresentou nenhuma das causas interruptivas ou suspensivas de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, constata-se que a presente execução foi suspensa em 27.02.2014, com fulcro no artigo 40 da LEF (f. 45 do Id 802277949), não existindo nos autos penhora ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, com o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (01 + 05 anos). Assim, após transcorrido o prazo prescricional, houve a intimação da parte exequente (Id 1234021764), a qual não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente