Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007610-41.2012.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007610-41.2012.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
APELANTE: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: FERNANDO ANTONIO PINTO
ADVOGADO(A): FLORIVAL DA SILVA RIBEIRO (OAB MG053567)
APELADO: JOSE BONIFACIO MOURAO
ADVOGADO(A): ISABELLE CEDRAZ PESSOA FERREIRA MONTEIRO (OAB MG129634)
APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO(A): ADRIANA CERVI (OAB MT014020O)
APELADO: PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA CERVI (OAB MT014020O)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATOS ENQUADRADOS NO ART. 10, INCISO XII, DA MESMA LEI. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Os autos cuidam de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra J.L.M., J.B.M., L.A.T.V., PLANAN Indústria, Comércio e Representação LTDA e outros pelo direcionamento de licitação relacionada ao convênio do Município de Governador Valadares/MG com o Ministério das Comunicações, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para aquisição de unidade móvel destinada ao ensino de informática.
2. Trata-se de apelação de J.L.M.F. contra sua condenação com base nos arts. 10, incisos V e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, e de apelação do MPF contra a não condenação dos réus no art. 9º, inciso I, da mesma lei, e contra a absolvição de J.B.M.
II. Razões de decidir
3. Apelação de J.L.M.B.
3.1. Questões relativas à inadequação da ação civil pública, incompetência do juízo de primeiro grau, carência de ação por inexistência de obtenção de vantagem indevida, pela inexistência de fato típico ou pela falta de interesse processual, e de inépcia de inicial por ausência de causa de pedir, consistente na ausência de individualização das condutas, de exposição dos fatos e de suporte probatório mínimo, ilegitimidade passiva e prescrição foram rejeitadas por decisão no Juízo de origem, e o agravo interposto pelo réu, ora apelante, não foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3.1.a. Não obstante tais questões sejam matérias de ordem pública, sujeitas a conhecimento de ofício e passíveis de arguição em qualquer grau de jurisdição, essa sujeição não se dá quando se trata de pontos já decididos nos autos. Preclusão consumativa (art. 1.009, § 1º, do CPC, interpretado a contrario sensu). Precedente do STJ.
3.2. Validade da prova emprestada presente nos autos, espaço em que promovido o necessário contraditório ao apelante. Precedente do STJ.
3.2.a. O apelante teve acesso aos depoimentos juntados no Inquérito Civil promovido pela Procuradoria da República em Minas Gerais, bem como aos áudios e depoimentos transcritos dos inquéritos policiais que se deram em Cuiabá/MT e no Distrito Federal/DF, e aos colhidos no processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT.
3.3. Ausência de afronta ao princípio da correlação. O juízo de origem se ateve aos fatos relacionados a direcionamento de licitação para a execução do Convênio n. 015/2005 e reputou devida a subsunção daqueles apenas a alguns dos dispositivos constantes da exordial, não havendo condenação além ou estranha ao teor do que fora trazido pelo Ministério Público Federal. Ademais, em ações como a da espécie, faz-se a interpretação lógico-sistemática da petição a partir dos fatos delineados, e a condenação nos limites dos pedidos. Precedente do STJ.
3.4. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. Aplicabilidade da lei mais benéfica. Com base na razão de decidir no ARE 843989 (Tema 1199/STF), acerca da retroatividade da revogação de ato de improbidade administrativa culposo, cumpre afastar a tal condenação.
3.5. Dolo específico presente. A intenção no cometimento dos atos de improbidade acima descritos é verificada nos termos da sentença. Tratando-se de direcionamento de licitação, e considerando-se que a efetivação do procedimento administrativo se dá no âmbito local, não é de se esperar que o próprio Deputado Federal, então relacionado à etapa de destinação de recursos e de garantia da contratação, atue diretamente nos escaninhos dos órgãos licitantes. O seu dolo específico, como não poderia deixar de ser, revela-se na sugestão de utilização de orçamento em montante específico e no prévio acerto com a empresa vencedora, que se dirigiu ao município onde pessoa de confiança do apelante ocupava cargo capaz de influenciar a contratação.
3.6. O fato de L.A.V. ser corréu em nada macula a validade de suas declarações quanto ao apelante. A condenação desse não excluiria a daquele depoente, e eventuais benefícios de eventual colaboração premiada não se estenderiam à presente ação.
3.7. Penalidades.
3.7.a. O ressarcimento com base no lucro havido, a ser apurado em liquidação, a multa civil e a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos são penas previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, para hipóteses do art. 10 dessa. Não há qualquer ilegalidade nem excesso em tais penas.
3.7.b. Quanto à multa, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada corréu, razoável tal condenação.
3.7.c. Redução de dez para cinco anos do prazo de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios – esse o limite previsto no mencionado art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992.
4. Apelação do Ministério Público Federal
4.1. Não há prova material do recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
4.2. Há prova da participação intencional de J.B.M. para o êxito da empresa vencedora na licitação do objeto do Convênio 015/2005. O apelado anuiu ao favorecimento do Município com recursos especificamente destinados à aquisição da unidade móvel, sem concordância inicial da secretária da pasta beneficiada (secretaria de educação) e enviou projeto ao Ministério das Comunicações elaborado por contratados da empresa vencedora.
IV. Dispositivo e tese
5. Petições id. 275267623 e Evento 129 indeferidas.
6. Apelação de J.L.M.B. parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação por ato de improbidade com fundamento no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.214/1992, e para reduzir o prazo da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de dez para cinco anos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença.
7. Apelação do MPF conhecida e parcialmente provida para condenar J.B.M. pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as penalidades de ressarcimento do lucro a ser arbitrado em sede de liquidação, devidamente corrigidos nos moldes da sentença; multa civil correspondente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.009, § 1º; CPC/1973, art. 333, I; Lei n. 8.429/1992, arts. 10, V e XII, e 11, I, e 12, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.720.438/RJ; STF, Temas 1043 e 1199, ARE 843989.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação de JOÃO LÚCIO MAGALHÃES FILHO e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para (a) afastar a condenação por ato de improbidade com fundamento no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.214/1992, e (b) para reduzir o prazo da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de dez para cinco anos, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença; e VOTO por conhecer da apelação do MPF e lhe dar parcial provimento para condenar JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as penalidades de ressarcimento do lucro a ser arbitrado em sede de liquidação, devidamente corrigidos nos moldes da sentença; multa civil correspondente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.