Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 2ª Vara Federal Cível da SJPI Juiz Titular: MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Substituto: Dir. Secret.: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003867-30.2001.4.01.4000 - MONITÓRIA (40) - PJe
26/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 2ª Vara Federal Cível da SJPI Juiz Titular: MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Substituto: Dir. Secret.: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003867-30.2001.4.01.4000 - MONITÓRIA (40) - PJe
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AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 2ª Vara Federal Cível da SJPI Juiz Titular: MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Substituto: Dir. Secret.: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003867-30.2001.4.01.4000 - MONITÓRIA (40) - PJe
26/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 2ª Vara Federal Cível da SJPI Juiz Titular: MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Substituto: Dir. Secret.: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003867-30.2001.4.01.4000 - MONITÓRIA (40) - PJe
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:35
Processo devolvido à Secretaria
19/09/2022, 21:52
Mero expediente
19/09/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:30
Recebimento
10/05/2022, 15:35
Petição (Petição inicial)
10/05/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003867-30.2001.4.01.4000.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO VIEIRA GOMES Advogado do(a)
APELADO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003867-30.2001.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003867-30.2001.4.01.4000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0003867-30.2001.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, mas excluindo a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24.03.1998 a 29.03.1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada pela CEF assegura a inexistência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato de fls. 06/11. Defende que foi vencedora em seu pleito, sendo incabível a determinação de sucumbência recíproca, requerendo a determinação na porcentagem de 5% sobre o valor da condenação, a seu favor. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003867-30.2001.4.01.4000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0003867-30.2001.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Verifica-se dos autos que a CEF ingressou com ação monitória em face dos réus com o objetivo receber o pagamento dos valores inadimplidos referentes ao Contrato de Abertura Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, firmado em 14/11/1997, objetivando a cobrança do valor de R$ 59.617,88 (Cinquenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 26.06.2001. Pois bem, entendo que não assiste razão ao apelante. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido era o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Confira o seguinte trecho (fls. 396/397): A partir do momento em que ocorre a utilização do limite disponibilizado a conta apresenta saldo devedor. Sobre o saldo devedor é feita a aplicação da taxa de juros, resultando no juro devido. Considerando que não ocorra à existência de recursos próprios é feito o "pagamento" do juro com a utilização do crédito disponibilizado. Neste momento ocorre a incidência de juros na formação do saldo devedor. No mês seguinte, é feito o cálculo de novos juros considerando o saldo devedor médio diário Conforme já exposto, o saldo devedor tem em sua formação juros (pagamento de juros com limite disponibilizado e agregação de juros ao saldo devedor) sendo que ocorrerá novamente a cobrança de juros, e na falta de recursos nova utilização do limite disponibilizado, configurando a existência de juros dos juros. Portanto, em nosso entendimento, a evolução do financiamento contempla a existência de juros capitalizados. Destacamos, ainda, que a CEF aponta que o que define se os juros são capitalizado ou não é a formula adotada. (...) Ao final aponta que na fórmula estão inseridos os sinais de "soma", "divisão" e "multiplicação". Não há exponencial que representa a acumulação (capitalização). Respeitamos a análise do assistente Técnico da CEF. Porém não concordamos com o seu entendimento. No tocante à afirmação de que o que define se os juros são capitalizados ou não é a fórmula de cálculo adotada, discordamos uma vez que configuração de juros capitalizados consiste na incorporação de juros sobre o saldo devedor e a utilização desta base para novos cálculos de juros. A CEF alega que os sinais de soma, divisão e multiplicação, com a ausência de exponencial descaracteriza a acumulação (capitalização), devemos considerar que a fórmula matemática define a aplicação de juros em um momento. Outro ponto a ser observado na utilização da fórmula é que o somatório dos saldos devedores contempla a formação de juros em sua composição (dia de cobrança de juros sem existência de recursos próprios para a sua quitação). Considerando que a mesma fórmula é aplicada todo mês, temos que a multiplicação é aplicada de forma acumulada, caracterizando a exponenciação (multiplicação acumulada). Ora se no 1° mês o cálculo do juro não aponta capitalização, a partir do 2° mês é configurado o fenômeno de juros dos juros: {[(1 + (i/n)]-1}. Portanto, a definição matemática apresentada pela CEF não assegura a existência ou não de juros capitalizados, sendo que tal fenômeno só pode ser configurado analisando a evolução do financiamento. (...) Na evolução do financiamento verifica-se à existência de resíduo de juros sobre o saldo devedor, estes serão incorporados ao saldo devedor o que configura a existência de juros capitalizados. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos. Por fim, nada a modificar em relação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes sucumbiram em suas demandas, os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme o art. 21 do CPC/1973, vigente à época. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003867-30.2001.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, mas excluindo a capitalização mensal dos juros, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência. 2. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, o contrato dos autos foi firmado antes da edição da Medida Provisória e ficou constatada, em perícia judicial, a aplicação ilegal pela Instituição Financeira. 3. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem, com compensação entre as partes, em decorrência da sucumbência recíproca. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003867-30.2001.4.01.4000.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO VIEIRA GOMES Advogado do(a)
APELADO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003867-30.2001.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003867-30.2001.4.01.4000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0003867-30.2001.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, mas excluindo a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24.03.1998 a 29.03.1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada pela CEF assegura a inexistência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato de fls. 06/11. Defende que foi vencedora em seu pleito, sendo incabível a determinação de sucumbência recíproca, requerendo a determinação na porcentagem de 5% sobre o valor da condenação, a seu favor. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003867-30.2001.4.01.4000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0003867-30.2001.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Verifica-se dos autos que a CEF ingressou com ação monitória em face dos réus com o objetivo receber o pagamento dos valores inadimplidos referentes ao Contrato de Abertura Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, firmado em 14/11/1997, objetivando a cobrança do valor de R$ 59.617,88 (Cinquenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 26.06.2001. Pois bem, entendo que não assiste razão ao apelante. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido era o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Confira o seguinte trecho (fls. 396/397): A partir do momento em que ocorre a utilização do limite disponibilizado a conta apresenta saldo devedor. Sobre o saldo devedor é feita a aplicação da taxa de juros, resultando no juro devido. Considerando que não ocorra à existência de recursos próprios é feito o "pagamento" do juro com a utilização do crédito disponibilizado. Neste momento ocorre a incidência de juros na formação do saldo devedor. No mês seguinte, é feito o cálculo de novos juros considerando o saldo devedor médio diário Conforme já exposto, o saldo devedor tem em sua formação juros (pagamento de juros com limite disponibilizado e agregação de juros ao saldo devedor) sendo que ocorrerá novamente a cobrança de juros, e na falta de recursos nova utilização do limite disponibilizado, configurando a existência de juros dos juros. Portanto, em nosso entendimento, a evolução do financiamento contempla a existência de juros capitalizados. Destacamos, ainda, que a CEF aponta que o que define se os juros são capitalizado ou não é a formula adotada. (...) Ao final aponta que na fórmula estão inseridos os sinais de "soma", "divisão" e "multiplicação". Não há exponencial que representa a acumulação (capitalização). Respeitamos a análise do assistente Técnico da CEF. Porém não concordamos com o seu entendimento. No tocante à afirmação de que o que define se os juros são capitalizados ou não é a fórmula de cálculo adotada, discordamos uma vez que configuração de juros capitalizados consiste na incorporação de juros sobre o saldo devedor e a utilização desta base para novos cálculos de juros. A CEF alega que os sinais de soma, divisão e multiplicação, com a ausência de exponencial descaracteriza a acumulação (capitalização), devemos considerar que a fórmula matemática define a aplicação de juros em um momento. Outro ponto a ser observado na utilização da fórmula é que o somatório dos saldos devedores contempla a formação de juros em sua composição (dia de cobrança de juros sem existência de recursos próprios para a sua quitação). Considerando que a mesma fórmula é aplicada todo mês, temos que a multiplicação é aplicada de forma acumulada, caracterizando a exponenciação (multiplicação acumulada). Ora se no 1° mês o cálculo do juro não aponta capitalização, a partir do 2° mês é configurado o fenômeno de juros dos juros: {[(1 + (i/n)]-1}. Portanto, a definição matemática apresentada pela CEF não assegura a existência ou não de juros capitalizados, sendo que tal fenômeno só pode ser configurado analisando a evolução do financiamento. (...) Na evolução do financiamento verifica-se à existência de resíduo de juros sobre o saldo devedor, estes serão incorporados ao saldo devedor o que configura a existência de juros capitalizados. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos. Por fim, nada a modificar em relação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes sucumbiram em suas demandas, os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme o art. 21 do CPC/1973, vigente à época. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003867-30.2001.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, mas excluindo a capitalização mensal dos juros, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência. 2. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, o contrato dos autos foi firmado antes da edição da Medida Provisória e ficou constatada, em perícia judicial, a aplicação ilegal pela Instituição Financeira. 3. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem, com compensação entre as partes, em decorrência da sucumbência recíproca. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: METAL SERVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO VIEIRA GOMES, Advogado do(a)
APELADO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A. O processo nº 0003867-30.2001.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
05/11/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/07/2020, 08:24
Ato ordinatório
08/02/2020, 03:07
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2014, 07:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2012, 11:39
Ato ordinatório
31/05/2012, 16:25
Ato ordinatório
30/05/2012, 15:28
Publicação
02/05/2012, 17:40
Intimação
27/04/2012, 08:43
Intimação
03/02/2012, 16:04
Mero expediente
19/12/2011, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2011, 09:37
Recebimento
14/12/2011, 11:30
Pedido de inclusão
23/11/2011, 16:29
Publicação
05/08/2011, 11:14
Intimação
15/07/2011, 13:46
Intimação
18/04/2011, 13:44
Petição (Apelação)
18/04/2011, 13:43
Recebimento
07/04/2011, 13:43
Entrega em carga/vista
21/03/2011, 08:59
Intimação
02/03/2011, 17:17
Procedência em Parte
18/02/2011, 12:49
Conclusão (para julgamento)
17/08/2010, 17:33
Ato ordinatório
18/06/2010, 10:59
Recebimento
10/05/2010, 10:04
Publicação
30/04/2010, 12:24
Intimação
28/04/2010, 07:51
Intimação
14/04/2010, 17:14
Recebimento
14/04/2010, 16:10
Recebimento
13/04/2010, 07:34
Entrega em carga/vista
29/03/2010, 09:03
Intimação
18/03/2010, 18:31
Recebimento
18/03/2010, 13:36
Remessa
18/03/2010, 09:34
Remessa
12/03/2010, 09:41
Ato ordinatório
10/03/2010, 14:38
Julgamento em Diligência
10/03/2010, 10:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2010, 10:05
Recebimento
10/02/2010, 15:20
Recebimento
08/02/2010, 14:20
Entrega em carga/vista
05/02/2010, 13:32
Publicação
03/02/2010, 08:00
Intimação
29/01/2010, 13:57
Intimação
27/01/2010, 12:00
Intimação
26/01/2010, 13:35
Recebimento
25/01/2010, 13:50
Recebimento
11/01/2010, 13:44
Entrega em carga/vista
18/12/2009, 09:18
Intimação
15/12/2009, 15:00
Recebimento
15/12/2009, 15:00
Recebimento
15/12/2009, 13:36
Intimação
01/12/2009, 13:20
Intimação
27/11/2009, 15:37
Recebimento
27/11/2009, 15:36
Ato ordinatório
27/11/2009, 13:59
deferimento
19/11/2009, 09:44
Publicação
29/10/2009, 17:15
Intimação
26/10/2009, 13:04
Intimação
23/10/2009, 15:50
Recebimento
23/10/2009, 14:33
Recebimento
22/10/2009, 17:35
Entrega em carga/vista
09/10/2009, 10:18
Intimação
07/10/2009, 09:05
Intimação
06/10/2009, 14:13
Recebimento
06/10/2009, 13:21
Recebimento
05/10/2009, 19:15
Entrega em carga/vista
28/09/2009, 14:22
Intimação
22/09/2009, 13:41
Intimação
21/09/2009, 09:14
Recebimento
18/09/2009, 16:18
Ato ordinatório
18/09/2009, 14:19
Publicação
25/08/2009, 13:55
Intimação
18/08/2009, 10:29
Recebimento
30/07/2009, 09:41
Recebimento
09/07/2009, 18:43
Entrega em carga/vista
22/06/2009, 09:49
Intimação
14/04/2009, 13:59
Recebimento
30/03/2009, 14:55
Intimação
30/03/2009, 14:54
Recebimento
25/03/2009, 18:35
Entrega em carga/vista
18/03/2009, 16:52
Intimação
13/03/2009, 15:01
Intimação
04/03/2009, 11:33
Mero expediente
04/03/2009, 11:11
Conclusão (para despacho)
17/02/2009, 09:22
Ato ordinatório
08/01/2009, 13:47
deferimento
18/12/2008, 14:43
Recebimento
12/12/2008, 13:46
Recebimento
11/12/2008, 16:50
Entrega em carga/vista
27/11/2008, 16:53
Publicação
18/11/2008, 08:34
Intimação
12/11/2008, 09:43
Intimação
30/09/2008, 09:32
Intimação
11/09/2008, 08:35
Recebimento
10/09/2008, 17:38
Recebimento
09/09/2008, 12:39
Entrega em carga/vista
05/09/2008, 11:53
Intimação
22/08/2008, 09:25
Intimação
14/08/2008, 16:20
Julgamento em Diligência
14/08/2008, 13:22
Conclusão (para julgamento)
11/06/2008, 09:42
Mero expediente
11/06/2008, 08:03
Conclusão (para despacho)
11/06/2008, 08:03
deferimento
20/05/2008, 16:03
Ato ordinatório
07/04/2008, 10:49
Publicação
31/01/2008, 13:45
Intimação
15/01/2008, 09:39
Intimação
06/11/2007, 14:29
Recebimento
06/11/2007, 14:26
Recebimento
05/11/2007, 11:57
Entrega em carga/vista
18/10/2007, 10:23
Intimação
03/10/2007, 14:01
Recebimento
01/10/2007, 15:56
Intimação
11/07/2007, 13:41
Recebimento
23/05/2007, 11:15
Recebimento
10/05/2007, 11:17
Entrega em carga/vista
17/04/2007, 12:30
Intimação
16/03/2007, 13:54
Intimação
26/01/2007, 10:33
Recebimento
06/10/2006, 13:41
Recebimento
04/10/2006, 17:31
Entrega em carga/vista
02/10/2006, 09:25
Intimação
19/09/2006, 17:56
Intimação
29/08/2006, 08:55
Intimação
10/08/2006, 11:00
Julgamento em Diligência
10/08/2006, 10:48
Conclusão (para julgamento)
03/08/2006, 15:04
Citação
07/06/2006, 14:02
Intimação
10/04/2006, 13:36
Recebimento
22/03/2006, 12:44
Recebimento
17/03/2006, 17:46
Entrega em carga/vista
14/03/2006, 14:26
Intimação
14/03/2006, 14:25
Intimação
03/03/2006, 07:57
Intimação
03/03/2006, 07:57
Intimação
03/03/2006, 07:57
Intimação
23/02/2006, 08:28
Intimação
22/02/2006, 13:13
Julgamento em Diligência
14/02/2006, 19:00
Conclusão (para julgamento)
10/01/2006, 14:35
Mero expediente
02/12/2005, 16:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2005, 16:20
Ato ordinatório
25/11/2005, 14:23
Publicação
17/10/2005, 08:09
Intimação
04/10/2005, 13:29
Intimação
26/09/2005, 11:10
Recebimento
26/09/2005, 11:09
Recebimento
21/09/2005, 18:39
Entrega em carga/vista
12/09/2005, 10:28
Intimação
30/08/2005, 14:42
Depósito de Bens/Dinheiro
30/08/2005, 14:40
expedição de alvará de levantamento
05/08/2005, 12:43
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2005, 16:28
Mero expediente
28/07/2005, 08:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2005, 13:33
Recebimento
06/05/2005, 11:47
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; outros motivos)
06/05/2005, 08:01
Recebimento
04/05/2005, 15:25
Entrega em carga/vista
02/03/2005, 12:49
Intimação
28/02/2005, 15:04
Intimação
02/02/2005, 15:41
Intimação
24/11/2004, 14:54
Recebimento
24/11/2004, 14:54
Intimação
04/11/2004, 12:56
Intimação
22/10/2004, 07:20
Intimação
27/09/2004, 14:41
Recebimento
27/09/2004, 14:41
Intimação
17/09/2004, 14:52
Recebimento
09/09/2004, 17:18
Entrega em carga/vista
06/09/2004, 09:37
Intimação
25/08/2004, 11:15
Intimação
23/08/2004, 13:53
Mero expediente
06/08/2004, 09:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2004, 13:46
Recebimento
31/03/2004, 17:56
Publicação
09/02/2004, 18:34
Intimação
07/01/2004, 12:52
Intimação
01/10/2003, 13:41
Mero expediente
05/09/2003, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/09/2003, 14:49
Intimação
27/08/2003, 18:25
Recebimento
19/08/2003, 14:22
Intimação
18/07/2003, 11:01
Recebimento
11/07/2003, 13:42
Recebimento
23/06/2003, 16:40
Entrega em carga/vista
18/06/2003, 11:33
Intimação
10/06/2003, 12:09
Intimação
09/05/2003, 16:25
Recebimento
09/05/2003, 16:25
Intimação
10/04/2003, 13:59
Intimação
04/04/2003, 09:00
Intimação
20/03/2003, 07:34
Citação
24/02/2003, 09:50
Mero expediente
31/01/2003, 16:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2003, 15:50
Recebimento
20/08/2002, 13:34
Entrega em carga/vista
14/08/2002, 12:16
Publicação
13/08/2002, 16:24
Intimação
06/08/2002, 14:00
Intimação
03/05/2002, 11:15
Mero expediente
30/04/2002, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2002, 11:04
Recebimento
18/03/2002, 18:18
Recebimento
12/03/2002, 11:47
Entrega em carga/vista
27/02/2002, 09:28
Publicação
27/02/2002, 09:04
Intimação
14/02/2002, 09:22
Intimação
07/02/2002, 13:50
Mero expediente
04/02/2002, 15:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2002, 08:30
Recebimento
08/12/2001, 00:02
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Termo/Auto de Penhora)