Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON LUIZ PERIN - MT8804/O POLO PASSIVO:REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA/MT e outros Destinatários: SERRARIA PICA PAU - ME EDSON LUIZ PERIN - (OAB: MT8804/O) FINALIDADE: Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 20 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
21/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/12/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:15
Documento (Certidão)
11/12/2025, 19:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:06
Publicação
15/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo:. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SERRARIA PICA PAU - ME - CNPJ: 05.785.449/0001-26 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo:. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SERRARIA PICA PAU - ME - CNPJ: 05.785.449/0001-26 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:25
Recurso Especial
13/10/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 13:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/04/2023, 13:21
Documento (Certidão)
19/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:02
Publicação
22/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte SERRARIA PICA PAU - ME para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 20 de março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:44
Petição (Recurso especial)
17/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:04
Publicação
03/02/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
recorrido: Não há como prosperar a pretensão recursal, pois a ATPF que deu ensejo a autuação (fl. 29), acompanhada da respectiva nota fiscal (fl. 30), embora preenchida de forma incompleta, não caracteriza crime ambiental, mas irregularidade que pode ser sanada na via administrativa. No caso, os dados não preenchidos (nome da espécie, especificação, quantidade, unidade de medida e valor da mercadoria) constavam na nota fiscal que acompanhava a ATPF e à qual se referia. Encontrando-se a Recorrida com expressa autorização do IBAMA para o transporte da madeira até o seu destino, conforme disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98, não há falar em crime ambiental, mas irregularidade que não justifica aplicação de penalidade. Portanto, perfeitamente correto o entendimento do juízo de primeira instância ao declarar a nulidade do auto de infração. Portanto, como o veículo transportava madeira com a devida autorização do órgão competente, inaplicável a tese de que a liberação do veículo seria incompatível com o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98. Tais as razões, deve ser ratificado o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. Conclusão Em face do exposto, em juízo de retratação, ratifico o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004749-23.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, "B", INCISO II, DO CPC. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º, § 6º, INCISO VIII, DECRETO N. 3.179/99. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MERA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA ATPF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, das apelações das partes, nos termos do art. 1.030, alínea "b", inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve sentença que determinou a liberação do veículo da impetrante, apreendido devido ao preenchimento incompleto da ATPF que deu origem à autuação. 3. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.133.965/BA, fixou o Tema 405, que dispõe que "o art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98". 4. No caso dos autos, não restou caracterizada a ocorrência de crime ambiental, tendo em vista mera irregularidade no preenchimento da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF, cujas informações constavam da respectiva nota fiscal que a acompanhava. 5. Assim, como o veículo da impetrante transportava madeira com a devida autorização do órgão competente, inaplicável a tese de que a liberação do veículo seria incompatível com o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98, devendo ser ratificado o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. 6. Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004749-23.2004.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Pelo IBAMA foi interposto recurso de apelação de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar a restituição do veículo da parte impetrante, apreendido em razão de irregularidades no preenchimento da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF. Este Tribunal negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, rejeitados. Pelo IBAMA foi interposto recurso especial. A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, "b", inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004749-23.2004.4.01.3600 V O T O Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve sentença que determinou a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido em razão do preenchimento incompleto da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este relator devido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter se posicionado contrariamente ao entendimento adotado no presente caso. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.133.965/BA, firmou a seguinte tese (Tema 405): O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.)." Verifica-se, assim, que a tese fixada se refere à possibilidade de liberação de veículo que tenha sido apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte, a ATPF, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto n. 3.179/99. Ocorre que, no caso dos autos, não restou caracterizada a ocorrência de crime ambiental, tendo em vista mera irregularidade no preenchimento da ATPF, cujas informações constavam da respectiva nota fiscal que a acompanhava, consoante decidido no acórdão
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:12
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
01/02/2023, 14:45
Mérito
30/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:49
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:08
Publicação
07/12/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: SERRARIA PICA PAU - ME, Advogado do(a)
APELADO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 O processo nº 0004749-23.2004.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected].
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:37
Para julgamento de mérito
05/12/2022, 12:37
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:58
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 16:52
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:20
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:05
Publicação
08/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA PICA PAU - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0053-33 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SERRARIA PICA PAU - ME - CNPJ: 05.785.449/0001-26 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de novembro de 2021. (assinado digitalmente)
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:36
Mero expediente
04/11/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 17:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/07/2021, 17:32
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:02
Publicação
10/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004749-23.2004.4.01.3600.
APELADO: TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - PR28882 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERRARIA PICA PAU - ME TATIANA WALESKA CARDOZO ZAROR - (OAB: PR28882) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004749-23.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SERRARIA PICA PAU - ME Advogado do(a)