Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
Executados: COMERCIAL MAGNATTA LTDA – ME e JANETE MARIA CALAZANS DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0002958-69.2011.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0002958-69.2011.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se do feito supramencionado com as partes acima identificadas. A executada JANETE MARIA CALAZANS, por meio de petição subscrita em 23/07/2025 (evento Num. 2199447190), apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da suposta ocorrência de prescrição da pretensão e/ou prescrição intercorrente. Aduziu a excipiente, em apertada síntese, que: 1) promovida a presente ação de execução fiscal em 12 de setembro de 2011, deveria ocorrer a citação válida dos embargantes no prazo de cinco (05) anos, o que não ocorreu; 2) ausente a citação da excipiente no prazo de cinco (05) anos após a propositura da presente ação, o presente feito foi alcançado pela prescrição, vez que ausente qualquer causa de interrupção do seu curso; 3) a presente ação foi ajuizada ainda no ano de 2011, sem que a excepta tenha obtido êxito em citar a empresa executada “Comarcial Magnatta” e sem que tenha obtido êxito em localizar bens para a satisfação do débito; 4) o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não da parte credora, pois frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente; 5) no caso, a excepta teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor na data de 06/03/2012; 6) assim, já decorreu mais de 10 (dez) anos do início do prazo de prescrição intercorrente; 7) após o requerimento de redirecionamento da execução para a sócia, a excepta manteve-se inerte na presente execução por mais de 5 (cinco) anos, e iria continuar inerte, não fosse a intimação da Secretaria da Vara para que a exequente desse andamento ao feito. A parte exequente manifestou-se acerca da Exceção de Pré-Executividade supramencionada por meio de petição subscrita em 15/03/2026 (evento Num. 2243661067), na qual requereu a rejeição de referida peça. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela excipiente. Não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida neste feito. Em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da presente Execução Fiscal e a efetivação da citação da executada, não há que se falar em ocorrência da “prescrição material”. Nos termos do enunciado da Súmula nº 106 do e. Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”. A presente Execução Fiscal foi proposta em 09/09/2011 para cobrança de débito vencido em 21/03/2009, o que revela que esta ação foi regularmente proposta “no prazo fixado para o seu exercício”. A demora na citação, no caso em análise, decorreu de motivos inerentes à movimentação da máquina judiciária, conforme se verá a seguir. Ao contrário do que fora sustentado pela excipiente, a parte exequente somente teve ciência acerca da primeira tentativa frustrada de localização da pessoa jurídica executada em 27/05/2013 (vide Termo de Remessa constante do evento Num. 803408082 - Pág. 21). O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Acurada análise dos presentes autos revela que, antes do decurso do prazo de 6 (seis) anos – 1 ano de suspensão automática + 5 (cinco) anos referentes ao prazo prescricional quinquenal – a partir da data de ciência da exequente acerca da primeira tentativa de citação da pessoa jurídica executada (primeiro momento em que constatada a não localização do devedor), a parte exequente, em petição subscrita em 10/08/2018 (vide evento Num. 803408082 - Páginas 72 e 73) requereu o redirecionamento da presente Execução Fiscal à sócia-administradora da sociedade empresária devedora. A alegação de que a parte exequente teria se mantido inerte após o requerimento de redirecionamento da execução para a sócia administradora da empresa executada não corresponde à realidade. A análise do pleito de redirecionamento foi suspensa em cumprimento à ordem emanada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a eminente relatora dos Recursos Especiais de nºs 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, em votos proferidos em acórdãos de afetação, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre referido pleito – “(...) Determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos que versem sobre idêntica questão de direito, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III e § 1º, do CPC/2015. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III e § 1º, do CPC/2015), para manifestação, em 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Ministro Presidente e aos demais integrantes da Primeira Seção do STJ, assim como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte.”. O requerimento de redirecionamento da presente Execução Fiscal somente pôde ser apreciado após a publicação do julgamento definitivo dos Recursos Especiais de nºs 1.645.281/SP, 1.645.333-SP e 1.643.944-SP, o que ocorreu no final do mês de junho de 2022. No caso dos presentes autos, a apreciação do pleito de redirecionamento deveria ter se dado logo após a conclusão do julgamento dos recursos referidos no parágrafo anterior, não havendo que se falar em qualquer espécie de inércia por parte da exequente. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2. Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995. Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3. Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor. A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007. Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7. Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9. Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999. O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000. Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências. Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Por tais razões, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2199447190 é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2199447190. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal. Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, nada sendo requerido, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6