Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: E. F. DE LIMA TRANSPORTES - ME, EZEQUIAS FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" 0002308-25.2011.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução entre as partes nominadas. Nos Embargos à Execução 1005224-63.2021.4.01.3600 foi prolatada sentença (id. 2125154693) reconhecendo a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. DISPOSITIVO Posto isso, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Torno sem efeito a decisão id. 1725678590. Levante-se a penhora SISBAJUD realizada no id. 803394077 – página 58. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal