Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002262-52.2021.4.01.3605.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO LEITE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GOMES DA SILVA - MT27239/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Luis Fernando Leite Fernandes em face da Universidade Federal de Mato Grosso, PROAD – Pró-Reitoria Administrativa, GEC – Gerência de Exames e Concursos, objetivando a anulação da questão nº. 16 do processo seletivo interno para promoção por mérito intelectual à graduação de terceiro sargento bombeiro militar, edital nº 003/DEIP/BM-1/CBMMT/2021. O autor aduz, em síntese, que: (i) participou do Processo Seletivo Interno para Promoção por Mérito Intelectual à Graduação de 3º Sargento do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso regido pelo Edital n. 003/DEIP/BM-1/CBMMT/2021; (ii) foi cobrada na prova objetiva matéria não prevista no edital, tendo em vista que abordou a lei de licitações na questão 16; e (iii) foram apresentados inúmeros recursos administrativos requerendo a anulação da referida questão, contudo, a banca avaliadora julgou improcedentes todos os recursos interpostos, mantendo a questão como válida. O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (id 822950665). Foi apresentada contestação pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT (id 856037079). Defende a parte requerida que: (i) o autor/candidato não apresentou recurso administrativo contra a referida questão; (ii) a questão nº 16 envolve competências transversais a diversos tópicos do conteúdo programático, seja o conteúdo do item 1.2.11 sobre Gestão de materiais e patrimônio na Administração Pública: Importância, Organização da Área de Materiais, Logística de Armazenagem, Transporte e distribuição; seja o conteúdo relacionado ao tópico 1.2.6, referente aos atos administrativos; seja o tópico sobre deveres e responsabilidades dos agentes púbicos constante no item 1.2.4; (iii) o enunciado da questão possui idêntica redação do artigo 15 do Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; (iv) a questão aborda o tema do "recebimento definitivo de material" por parte de servidor do almoxarifado, tendo conexão estreita com o bloco temático "CONHECIMENTOS DE LÍNGUA PORTUGUESA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTÃO ESTRATÉGICA". A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada. A requerida não postulou a produção adicional de provas. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob os seguintes fundamentos: [...] Conforme exposto, insurge-se a parte autora contra a parte demandada, visando anular questão que não foi objeto do conteúdo programático do processo seletivo interno para promoção por mérito intelectual a graduação de terceiro sargento bombeiro militar, conforme publicação de edital nº 003/DEIP/BM-1/CBMMT/2021. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A verificação da probabilidade do direito perpassa por uma confrontação lógica entre as teses esposadas pelas partes e os elementos disponíveis nos autos, que as justificam, possibilitando o convencimento do juízo, ainda que em cognição sumária, acerca da provável verossimilhança das questões de fato e de direito postas pelas partes.
No caso vertente, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Explico. O edital de n. 003/DEIP/BM-1/CBMMT/2021 trouxe, no anexo C, em seu item 1.2.11, o tema “Gestão de materiais e patrimônio na Administração Pública: Importância, Organização da Área de Materiais, Logística de Armazenagem, Transporte e distribuição”. A questão de número 16 da prova para promoção por mérito intelectual a graduação de terceiro sargento bombeiro militar, continha a seguinte redação “na administração pública, dentro das atividades básicas de almoxarifado, o recebimento definitivo de material adquirido com valor superior ao limite estabelecido para a modalidade Convite deverá ser confiado...”. A partir de uma primeira análise dos fatos, tem-se que a questão abordava o procedimento para uma das formas de recebimento de material, dentro da “organização da área de materiais”, trazendo como correta a questão “B”, que, conforme alegado pela parte autora,
trata-se de questão que aborda conhecimento de tema que não estava incluído no edital do concurso. Em processo análogo ao presente (proc. n. 1001979-29.2021.4.01.3605), a banca examinadora, ao julgar improcedente o recurso contra o gabarito preliminar da referida questão (id. 737122978), a banca fundamentou o seu entendimento da seguinte forma: “(...) Por fim, cabe ressaltar, não ter havido nenhuma limitação de abordagem no tema proposto, razão pela qual não limitou a um autor, uma legislação, um método, mas estabeleceu o que poderia ser perguntado sobre Gestão de materiais e patrimônio na Administração Pública, ou seja, “importância, organização, logística de armazenagem, transporte e distribuição”, certamente, muito aquém da abrangência de tal assunto. Decorrente disso, a questão trata especificamente do recebimento de materiais, item primeiro e indispensável na organização da área, e que, por se tratar de Administração Pública, deve sim conhecer e ser realizado de acordo com a legislação vigente, portanto, não há nenhuma dúvida que a questão 16 abordou o tema publicado no edital, 1.2.11 Gestão de materiais e patrimônio na Administração Pública: Importância, Organização da Área de Materiais, Logística de Armazenagem, Transporte e distribuição”, mais especificamente, foi perguntado o procedimento para uma das formas de recebimento de material, dentro da “organização da área de materiais.” Sobre a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular questões em concurso públicos, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/15, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos nossos. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - LIMITE - VÍCIO EVIDENTE - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido". RMS 28.204/MG. Assim, a partir do entendimento acima esposado, tem-se que é possível que o Poder Judiciário anule questões objetivas, desde que apresentem erros grosseiros e perceptíveis de plano. In casu, verifica-se, a princípio, que não houve erro grosseiro da banca examinadora, mas, o que está em discussão são os critérios de formulação da questão, sua base científico-doutrinária, bem como a linha de pensamento adotada pela Banca, de modo que a pretendida anulação da questão de número 16 acarretaria intromissão do Judiciário nos elementos técnico-científicos das assertivas. Ademais, a partir de uma análise dos motivos que ensejaram a improcedência do recurso referido pela parte autora contra a referida questão, conclui-se que houve devida fundamentação, uma vez que a banca examinadora fez constar que o item 1.2.11, do anexo C, que trata de “Gestão de materiais e patrimônio na Administração Pública: Importância, Organização da Área de Materiais, Logística de Armazenagem, Transporte e distribuição”, não se limitou a um autor, uma legislação ou a um método, de modo que a questão não seria passível de anulação, por tratar de tema previsto no edital. Ademais, não vislumbro que a questão apontada tenha cobrado, como resposta, assunto não previsto no edital, isso porque, a questão aponta claramente que “na administração pública, dentro das atividades básicas de almoxarifado, o recebimento definitivo de material adquirido com valor superior ao limite estabelecido para a modalidade Convite deverá ser confiado...”, vindo a resposta correta considerada a letra [B] “a uma comissão de, no mínimo, três membros”, o que leva a crer que a resposta correta faz menção ao art. 15, § 8o, da lei nº 8.666/93, dentro da Seção “Das Compras”. Assim, não obstante encontra-se a resposta em lei não prevista no edital,
trata-se de tema diretamente relacionado no anexo C, item 1.2.11 previsto no edital. Logo, não vislumbro, a princípio, o pressuposto do relevante fundamento a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. [...] Não se vislumbra, na espécie, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da tutela de urgência, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal