Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000367-49.2018.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728
EXECUTADO: J A AMORIM CARDOSO EIRELI - ME, JOAO ALBERTO AMORIM CARDOSO DECISÃO Considero efetivada a intimação acerca da penhora realizada via SISBAJUD, conforme aviso de recebimento de ID 2133151947, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado na citação válida (ID 233589433, pág. 5). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer informação acerca de alteração de endereço até a presente data. Proceda-se ao protocolo de transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta judicial vinculada aos autos, conforme anexo. Efetivada a transferência,
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a CEF para promover apropriação dos valores em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar o valor atualizado do crédito exequendo. Apresentado o valor atualizado, defiro o pedido contido na petição ID 2182952970, para nova penhora online, via SISBAJUD. Cumpra-se conforme abaixo: I. Efetive-se o bloqueio de valores em contas de titularidade de J A AMORIM CARDOSO EIRELI - ME - CNPJ: 18.256.357/0001-09 (EXECUTADO) e JOAO ALBERTO AMORIM CARDOSO - CPF: 006.005.282-19 (EXECUTADO), por meio do sistema SISBAJUD, até o montante do valor a ser informado, juntando-se aos autos o extrato da operação. II. Com fundamento no princípio da efetividade da execução, determino a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do crédito exequendo (art. 854, § 1º, CPC). III. Havendo bloqueio de valores não ínfimos, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente (AR) no último endereço em que houve diligência frutífera ou no último informado nos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, da qual desde logo fica ciente. IV. Não apresentada impugnação no prazo, a Secretaria procederá, independentemente de novo despacho, à transferência dos valores para a conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB/SJPA), juntando-se o comprovante aos autos, o qual substitui o termo formal de penhora (art. 854, § 5º, CPC). V. Impugnado o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos. VI. Se bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00), fica a Secretaria autorizada ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC). VII. Em caso de bloqueio múltiplo, que ultrapasse o limite fixado, intime-se o executado, pessoalmente se não houver patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais valores são penhoráveis. VIII. Não localizados valores suficientes via SISBAJUD, vista à parte exequente, para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal