Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018025-87.2019.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO
EXECUTADO: MANUEL JOAQUIM RAMOS SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO em face de
EXECUTADO: MANUEL JOAQUIM RAMOS. Após a entrega da carta de citação, esposa do executado compareceu aos autos e comprovou, mediante juntada de certidão de óbito juntada aos autos, o falecimento do executado e data anterior à propositura da Execução Fiscal. Requer o exequente a extinção da Execução. É o sintético relatório. Decido. É cediço que a formação do processo e seu regular desenvolvimento dependem da presença de determinados pressupostos, sem os quais o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante o teor do artigo 485, IV, do CPC. No caso vertente, não se verifica a presença da capacidade de ser parte, que é pressuposto processual de existência pertinente ao âmbito subjetivo, uma vez que a ação foi ajuizada em face de devedor já falecido, ou seja, de parte inexistente. De fato, conforme certidão de óbito à fl. 21, o executado faleceu em 07/09/2000, ao passo que a ação foi proposta somente em 14/11/2003. Nesse contexto, não há sequer que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, embora este ostente a condição de responsável tributário (art. 131, III, do CTN c/c art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80), vez que essa medida só se admite quando o óbito do devedor ocorre no curso do processo, e não em hipótese de falecimento precedente à ação, como ocorre nos autos. Tal vedação decorre do fato de lastrear-se a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa, o que torna o equívoco insanável em qualquer altura do procedimento. É que, conforme entendimento jurisprudencial assentado na Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Desse modo, ajuizada erroneamente a ação de execução fiscal em face de parte inexistente e sendo inviável a retificação do polo passivo, não há outra solução que não extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo: AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19/11/2001. 2. A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1218068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 05/04/2011, Publicação no DJe em 08/04/2011). DISPOSITIVO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face de
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 318, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal