Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000668-55.2020.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, LIGIA NOLASCO - MG512601-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: OLIMPIO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO No id 2041530674 a esposa do executado veio aos autos alegar que o imóvel de matrícula 4.073 penhorado e com alienação fiduciária seria bem de família, e que estaria em processo de divórcio com o executado - processo em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis (processo nº 5832038-97.2023.8.09.0006) -, tendo a CEF requerido audiência para conciliação entre as partes, que restou realizada e frustrada. No interregno, o executado veio a óbito e consta da certidão de óbito que o mesmo deixou bens a inventariar e que era divorciado da Sra Tatiane Paula Dutra, bem como que deixou duas filhas menores e uma filha maior (as três filhas são filhas do executado falecido com a Sra Tatiane Paula Dutra) A Sra Tatiane Paula Dutra vem, novamente, aos autos requerer a desconstituição da penhora do imóvel por ser bem de família e arquivamento do processo executivo diante do falecimento do devedor e da ausência de habilitação de sucessores no polo passivo (sucessores esses que são suas filhas). A CEF requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Retifique-se a autuação para fazer constar do polo passivo o Espólio de Olimpio Rodrigues de Lima. Na certidão de óbito do executado, consta que o mesmo já era divorciado da senhora Tatiane Paula Dutra. Assim, deve a terceira interessa Tatiane acostar aos autos a sentença de divórcio e informar se à época houve a partilha de bens, antes do óbito, bem como se há abertura de inventário, tendo em vista que o executado deixou bens e as filhas do falecido são as que teve em comum com a senhora Tatiane. Ou seja, suas filhas são as únicas herdeiras. Outrossim, como o imóvel penhorado consta com alienação fiduciária, diante do óbito, deve a terceira interessada esclarecer se houve a quitação do financiamento e apresentar certidão dos cartórios de registro de imóveis dando conta que não existem outros imóveis em seu nome e do falecido e outros documentos comprobatórios de que o bem penhorado está protegido pela Lei n. 8.009/90 (comprovante de água, energia e outros em seu nome no endereço do imóvel). Com a juntada das informações e documentos, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal