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SENTENÇA
Processo: 0002271-23.1996.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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SENTENÇA
Processo: 0002271-23.1996.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002271-23.1996.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, AIRTON CELLA - MT3938/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Destinatários: JOSE CARLOS VIZZOTTO AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) HELIO MARCOS ZULIN GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) JESUS SILVA DE OLIVEIRA ARI FRIGERI - (OAB: MT12736/O) CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: MT10425/O) JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - (OAB: MT21408/O) FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - (OAB: MT13592/O) AYSLAN CLAYTON MORAES - (OAB: MT8377/O) HELIO MARCOS ZULIM DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - (OAB: MT4050/B) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - (OAB: DF21242) PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - (OAB: MT21445/O) ADMIR ANTONIO ZEN AIRTON CELLA - (OAB: MT3938/O) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada para ciência ACERCA do Termo de Penhora PARA providências referente a averbação ou impugnação, se for o caso.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:58
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:04
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2025, 16:49
Outras Decisões
08/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:55
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:03
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:41
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:19
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:19
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:49
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:29
Documento (Certidão)
27/01/2025, 19:31
Documento (Certidão)
27/01/2025, 19:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:36
Publicação
03/12/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JESUS SILVA DE OLIVEIRA, HELIO MARCOS ZULIM, ADMIR ANTONIO ZEN, JOSE CARLOS VIZZOTTO, B Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, HELIO MARCOS ZULIN, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA, IRACY MARCONDES FERREIRA, EVERTON DE ALMEIDA SILVA, ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA, JOSE DAMIAO BARBOSA, FLORESTA IND E COM DE ESQUADRIAS EM MADEIRA LTDA INVENTARIANTE: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR Advogado da parte: Advogados do(a)
EXECUTADO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - MT10425/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O Advogado do(a)
EXECUTADO: DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B Advogados do(a) INVENTARIANTE: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O Advogado do(a)
EXECUTADO: ARI FRIGERI - MT12736/O Advogados do(a)
EXECUTADO: DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT4050/B, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242, PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT21445/O Advogado do(a)
EXECUTADO: AIRTON CELLA - MT3938/O A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr. Juiz exarou: "I – Tendo em vista o ajuste firmado em audiência de conciliação conforme ata de id 1421416266 entre a parte exequente e o ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA, nota-se que este formulou proposta de compensação ambiental, admitida pelo IBAMA em id 1629672387. Destarte, cientifiquem-se a UNIÃO e o INCRA e remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência para prosseguimento das tratativas, privilegiando-se a solução consensual. Vale notar que a carta precatória expedida para penhora e avaliação do imóvel da matrícula 3.759 do CRI de Sinop foi devolvida sem cumprimento, por motivo de não localização do imóvel (id 1567479880). Destarte, expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Feliz Natal, acompanhada de cópia da matrícula (mais atualizada em id 1439927850), documentos de ids 520776893 e 520784869, carta precatória (id 1567479880), procuração outorgada pelo espólio e outros atos eventualmente necessários. Ademais, tendo em vista que, mesmo após prestados esclarecimentos sobre a localização pelo Executado, o Oficial de Justiça não logrou localizar o imóvel (id 1567479880 - Pág. 51), deve o Executado prestar o auxílio necessário para o integral cumprimento do ato. Anote-se que, conforme consta da ata de audiência, devem prosseguir os atos de execução sobre o bem já indicado à penhora, suspendendo-se o processo quanto ao espólio. II – Considerando o quanto firmado na mesma audiência de conciliação entre a parte exequente e HELIO MARCOS ZULIN e a informação da parte exequente de que não houve apresentação de proposta administrativamente, acolho o pleito formulado pelo IBAMA em ids 1629672387 e 1526149895 e pelo INCRA em id 1439906891, para demarcar o prazo de 5 (cinco) dias para o Executado indicar o bem imóvel para garantia da execução, prosseguindo-se com a apresentação de proposta de acordo em sede administrativa. Anote-se que, conforme consta da ata de audiência, a execução será suspensa após a formalização da penhora do bem a ser indicado, quanto ao referido devedor. III – Em atenção ao pleito formulado pelo IBAMA (id 840208558-1584pdf) e INCRA (id 1439906891-1682pdf) de prosseguimento das medidas executivas em face dos Executados abaixo mencionados: - JOSÉ DAMIÃO BARBOSA; - JESUS SILVA DE OLIVEIRA; - JOSÉ CARLOS VIZZOTTO; - ADMIR ANTONIO ZEN; - IRACY MARCONDES FERREIRA; - EVERTON DE ALMEIDA SILVA; e - HELIO MARCOS ZULIN; determino: a) Considerando que a última tentativa de penhora de ativos financeiros ocorreu em 2015, logrando-se a constrição de apenas R$148,97 (1168af-id 312591349 - Pág. 175-1278pdf),
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular: CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto: Diretor Secret.: CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0002271-23.1996.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a indisponibilidade de ativos financeiros dos Executados indicados, via sistema SISBAJUD, vide planilha de ids 840208570. Tratando-se de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio. Efetivada a penhora, intimem-se os Executados, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do art. 854, §3º do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos Executados, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente. Expeça-se o necessário. b) Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, defiro desde já o pleito de penhora, avaliação e depósito dos veículos de placas AAG-9462 e DML-4693, de propriedade de JOSÉ CARLOS VIZZOTTO (id 840208564 - Pág. 1-1593pdf); de placas DTT-8725 e BWM-0339, de HELIO MARCOS ZULIN (id 840208563 - Pág. 1-1591pdf); e de placa IDH-0128, de ADMIR ANTONIO ZEN (id 840208565 - Pág. 1-1595pdf). Expeça-se mandado, nos termos do art. 838 e seguintes do CPC. Como apenas o veículo de placa DML-4693 não restou bloqueado quando da restrição RENAJUD anterior (1213af-1337pdfss), insira-se idêntica restrição, de transferência e penhora. Intimem-se em seguida as partes, sendo os Executados na forma do art. 841 do CPC. c) Quanto ao requerimento de consulta ao INFOJUD, inclusive sobre diversos tipos de operação desde 2004, cumpre considerar que anteriormente já foi realizada quanto aos exercícios de 2015 e 2016 (1225af-1348pdf), não tendo sido demonstrada a necessidade de sua efetivação no período postulado. Ademais, assim como no que tange à solicitada consulta ao sistema SNIPER, mostra-se pendente nos autos a efetivação da penhora de bens identificados, razão pela o pleito não merece acolhimento, ao menos neste momento. d) Em relação à consulta de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, verifica-se que o referido sistema foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para cadastramento, tão somente, de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º do Provimento n. 39/2014 – CNJ). Assim, o encaminhamento de ordens de indisponibilidade de bens via CNIB somente se aplica às hipóteses previstas no Provimento CNJ n. 39/2014, porquanto pressupõe a decretação, pelo Juízo, em procedimento próprio, da medida de indisponibilidade de bens, a qual se revela incompatível com o presente feito executivo, uma vez que o instituto não se confunde com a penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora pelo CNIB. e) Tendo em vista que, conforme consta dos autos, foram empreendidas diversas diligências em busca de bens em nome da parte executada a fim de satisfazer o crédito definitivamente reconhecido em título judicial, sem sucesso no cumprimento da obrigação até o momento, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente de inscrição de restrição em face dos Executados no SERASAJUD. Assim, defiro o requerimento formulado pela parte exequente de inscrição dos Executados no SERASAJUD, na forma do art. 782, §§2º a 4º do CPC. IV - O INCRA requereu a penhora de diversos imóveis de HÉLIO MARCOS ZULIN em id 846259083, protestando pela posterior juntada das certidões cartorárias. Destarte, cumpra a autarquia, se remanescer interesse, a viabilizar o conhecimento do pleito. V - Defiro, ainda, o pleito dos Exequentes de penhora do imóvel da matrícula 79 do CRI de Sorriso, de propriedade de ADMIR ANTONIO ZEN e cônjuge (id 986578149-1613pdf e id 1439906891-1682pdf e id 1531387378); assim como da cota-parte de JOSÉ CARLOS VIZZOTTO sobre o imóvel da matrícula 23.559 do CRI de Cidade Gaúcha/PR (id 1632526878-1798pdf). Intimem-se as partes e cônjuges dos Executados, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Cabe à parte exequente providenciar a averbação das penhoras nos registros competentes para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme art. 844 do CPC; bem como promover a intimação dos credores, na forma dos arts. 799 e 804 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. VI – Cumpra-se o determinado retro, pela retificação da autuação para substituir o registro da pessoa física pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA e anotação da representação processual, certificando-se. VII - Retifique-se a autuação para incluir JOSÉ DAMIÃO BARBOSA no polo passivo, diante da decisão de fls. 1161af-id 312591349 - Pág. 166-1269pdf, e eventual representação processual, certificando-se."
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:21
Expedida/Certificada
29/11/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:52
Documento (Certidão)
20/09/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:24
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:24
Processo devolvido à Secretaria
14/08/2024, 17:54
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:54
Mero expediente
14/08/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:36
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:18
Expedida/Certificada
14/06/2024, 18:02
Documento (Certidão)
14/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:16
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:07
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:35
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:49
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:42
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:35
Processo devolvido à Secretaria
15/02/2024, 17:53
Outras Decisões
15/02/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:35
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:57
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:52
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:36
Petição (Renúncia de mandato)
08/02/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:26
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:33
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 14:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/11/2022, 17:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2022, 11:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2022, 11:11
Processo devolvido à Secretaria
28/09/2022, 18:47
Mero expediente
28/09/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 18:45
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
14/06/2022, 03:16
Decurso de Prazo
14/06/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:34
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:33
Decurso de Prazo
07/06/2022, 04:46
Decurso de Prazo
07/06/2022, 03:15
Decurso de Prazo
07/06/2022, 03:15
Decurso de Prazo
07/06/2022, 03:13
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:27
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:47
Expedida/Certificada
01/06/2022, 13:10
Expedida/Certificada
01/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:41
Expedida/Certificada
17/05/2022, 12:59
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:58
Publicação
16/05/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002271-23.1996.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA, JESUS SILVA DE OLIVEIRA, HELIO MARCOS ZULIM, ADMIR ANTONIO ZEN, JOSE CARLOS VIZZOTTO, B. Z. IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA, HELIO MARCOS ZULIN, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA, FLORESTA IND. E COM. DE ESQUADRA DE MADEIRAS LTDA, IRACY MARCONDES FERREIRA, EVERTON DE ALMEIDA SILVA DESPACHO I - Intimem-se os Exequentes para manifestação acerca do interesse na composição amigável da obrigação, conforme requerido em Id n. 1057535264, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, retornem-me conclusos para análise acerca da designação do ato requerido. III - Intimem-se. Cuiabá, 12 de maio de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 19:10
Mero expediente
12/05/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 18:18
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:41
Petição (Contra-razões)
02/02/2022, 17:51
Expedida/Certificada
24/01/2022, 18:04
Expedida/Certificada
24/01/2022, 18:04
Documento (Certidão)
24/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 22:40
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:52
Decurso de Prazo
24/11/2021, 03:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 03:00
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:32
Decurso de Prazo
18/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:46
Publicação
09/11/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA, JESUS SILVA DE OLIVEIRA, HELIO MARCOS ZULIM, ADMIR ANTONIO ZEN, JOSE CARLOS VIZZOTTO, B. Z. IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA, HELIO MARCOS ZULIN, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARCONDES LTDA, FLORESTA IND. E COM. DE ESQUADRA DE MADEIRAS LTDA, IRACY MARCONDES FERREIRA, EVERTON DE ALMEIDA SILVA Advogado da parte: Advogados do(a)
EXECUTADO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, JESSIANE MARQUES PARACATU - MT12177/O, JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O, MARIELLA FERNANDES MACCARI - MT23253/O, ROBERTO ZAMPIERI - MT4094/O, TATIANA BENJAMIN VILLAR PRUDENCIO - MT9887/B Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON CELLA - MT3938/O, ARI FRIGERI - MT12736/O, KALITA CORTIANA SEIDEL DOS SANTOS - MT20161/O Advogados do(a)
EXECUTADO: ARI FRIGERI - MT12736/O, KALITA CORTIANA SEIDEL DOS SANTOS - MT20161/O Advogado do(a)
EXECUTADO: AIRTON CELLA - MT3938/O A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr. Juiz exarou: Decisão ID 785353485: "(...) II - Proceda-se ao levantamento do sigilo imposto aos autos, mantendo-se, contudo, sobre o id 312591349, ante a presença de documentos fiscais, certificando-se. III - O ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA sustentou não mais ter acesso à área objeto do feito, restando impossibilitado de cumprir a obrigação de reflorestamento prevista no título executivo judicial. Assim e atentando ao fato de que o passivo ambiental é anterior a 22/07/2008, indica a parte de 500ha do imóvel rural da matrícula 3.759 do Cartório do 1º Ofício de Sinop, com 1.665,5969ha, localizado no Município de Sinop, para fins de compensação, na forma do art. 66, II do Código Florestal. Ademais, com base no art. 59, §4º do referido diploma legal, sustenta fazer jus à suspensão da obrigação de pagar a indenização e, subsidiariamente, protesta pela conversão da obrigação de pagar em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 139 e ss do Decreto n. 6.514/2008, com o desconto de 60% previsto no art. 143, §2º do mencionado decreto (id 520776881). O IBAMA manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob fundamento de que as áreas a serem utilizadas para fins de compensação devem atender os requisitos previstos no art. 66, §§6° e 7° da Lei Federal n. 12.651/2012, não sendo aplicável na situação dos autos e, ante a impossibilidade da tutela específica de restauração integral, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 402 do CC. Argumenta, ainda, ser incabível a suspensão da obrigação de pagar, uma vez que o § 4º do art. 59 da Lei n. 12.651/12 refere-se à suspensão das autuações por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, o que não é o caso, não cabendo a aplicação analógica de tal dispositivo, sendo indevida a substituição do pagamento da dívida (obrigação de pagar) por intermédio da obrigação de fazer, como seria o PRA. Por fim, o pedido subsidiário de prestação de serviço ambiental, nos moldes do art. 140 do Decreto n. 6.514/08, também é incabível, porquanto aplicável especificamente à conversão de multas, substituindo-se a multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (id 544678361). Conforme consta do título executivo, o de cujus foi considerado responsável pela ocupação e exploração indevidas de uma área de 500ha da União inserta na Gleba Vale do Tartaruga, tendo sido condenado a efetuar o reflorestamento e a pagar indenização, conforme consta do título executivo judicial (vide sentença de fls. 759/769, encontrada às fls. 1026/1036-1099pdfss, e acórdão em que não se conheceu da apelação então interposta por ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA e se deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para determinar que os juros moratórios incidam pela Taxa Selic a partir da entrada em vigor do Código Civil/2002, mantendo, no mais, a sentença, fls. 1057/1065af-1139pdfss), transitando em julgado. De fato, sendo área da UNIÃO e não tendo sido impugnada a informação de que fora destinada a terceiros, infere-se não ser possível o cumprimento do reflorestamento in situ pelo Executado. Por outro lado, assiste razão ao IBAMA ao expor a inviabilidade do cumprimento da obrigação por meio da compensação, na forma almejada nos autos, uma vez que já transitada em julgado a condenação, fundada na responsabilidade civil, sendo certo, ainda, que a compensação carece de análise técnica e autorização do órgão ambiental competente, na forma legal. Quanto à obrigação de pagar a indenização, incabível a pretendida suspensão da obrigação, eis que o art. 59, §4º do Código Florestal prevê a impossibilidade de autuação, restringindo-se, portanto, a sanção de ordem administrativa, medida que não se estende diante da independência entre as instâncias, nos termos da lei. De igual forma, mostra-se incabível a conversão da obrigação de pagar em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, com o desconto de 60% previsto no art. 143, §2º do mencionado decreto, porquanto apenas a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, como expressamente prevê o seu art. 139, parágrafo único. A matéria restou exposta de forma clara pelo c. STJ, conforme trecho abaixo transcrito do voto do relator da Pet no REsp 1.240.122/PR: Ao contrário do alegado, no novo Código Florestal (art. 59) não se encontra a anistia universal e incondicionada pretendida pelo proprietário rural, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008 e a implicar, consequentemente, automática perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, o art. 59 mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor. Para tanto, ordena que essa prescrição se realize por meio de procedimento administrativo no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Por ocasião do cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas), resultado da repristinação ecológica da área e das medidas de mitigação e compensação exigidas, "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". (rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012).
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular: CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto: Diretor Secret.: CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0002271-23.1996.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pleito em tela. Por conseguinte, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel rural da matrícula 3.759 do Cartório do 1º Ofício de Sinop, acompanhado, inclusive, da decisão de deferimento, matrícula, certidão de fls. 1340/1341 e documentos de ids 520776893 e 520784869, além de outros eventualmente necessários. IV - Promova o ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA a regularização de sua representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados Ayslan Clayton Moraes e Fernando Henrique Cesar Leitão, uma vez ausentes da procuração e substabelecimentos presentes nos autos (fls. 1131 e 1307 e id 358161383), e ratificando os atos praticados, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Em seguida, retifique-se a autuação para substituir o registro da pessoa física pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO NOGUEIRA, anotando sua representação processual, inclusive com a exclusão as causídicas Tatiana Benjamin Villar Prudêncio e Jessiane Marques Paracatu (fl. 1091, ausentes da procuração de fl. 1131), certificando-se."
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:04
Expedida/Certificada
05/11/2021, 13:04
Expedida/Certificada
05/11/2021, 13:04
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:56
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:18
Processo devolvido à Secretaria
22/10/2021, 18:32
Outras Decisões
22/10/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:02
Outras Decisões
30/03/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 14:06
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:05
Decurso de Prazo
22/10/2020, 08:37
Decurso de Prazo
22/10/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:45
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/02/2020, 02:26
Ato ordinatório
21/02/2020, 14:59
Recebimento
21/02/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:58
Intimação
06/12/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta precatória)
23/09/2019, 16:38
Mero expediente
20/09/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 11:12
Recebimento
07/08/2019, 11:51
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 18:03
Intimação
01/08/2019, 16:05
Mandado
09/07/2019, 13:42
Recebimento
05/07/2019, 11:45
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 13:00
Intimação
06/05/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:54
Intimação
11/04/2019, 14:57
Intimação
28/03/2019, 16:50
Recebimento
28/03/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:30
Recebimento
25/02/2019, 13:26
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 18:13
Intimação
28/01/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:20
Recebimento
22/01/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
17/01/2019, 15:17
Intimação
15/01/2019, 18:05
Intimação
19/12/2018, 15:25
Outras Decisões
19/12/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:41
Recebimento
26/09/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 16:24
Intimação
10/09/2018, 17:27
Intimação
21/08/2018, 14:25
Mero expediente
21/08/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:20
Recebimento
04/06/2018, 15:33
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 18:02
Intimação
16/04/2018, 09:04
Mero expediente
16/04/2018, 09:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 15:21
Intimação
31/01/2018, 15:17
Recebimento
07/12/2017, 11:00
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 17:28
Intimação
30/11/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:09
Recebimento
26/10/2017, 13:08
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 17:47
Intimação
20/09/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:35
Recebimento
31/08/2017, 12:13
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 19:49
Intimação
17/07/2017, 16:09
Intimação
29/05/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:25
Recebimento
07/04/2017, 15:30
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 15:02
Intimação
29/03/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:15
Ato ordinatório
29/03/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2017, 14:46
Outras Decisões
14/03/2017, 12:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 08:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 17:24
Recebimento
08/09/2016, 15:47
Entrega em carga/vista
15/08/2016, 09:29
Intimação
09/08/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:59
Recebimento
12/07/2016, 13:53
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 11:01
Intimação
21/06/2016, 10:55
Recebimento
20/06/2016, 12:50
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:39
Recebimento
25/05/2016, 11:10
Entrega em carga/vista
07/04/2016, 09:56
Intimação
29/03/2016, 13:24
Recebimento
17/03/2016, 10:51
Entrega em carga/vista
23/02/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:40
Intimação
15/01/2016, 14:50
Recebimento
03/11/2015, 19:07
Entrega em carga/vista
28/10/2015, 16:35
Ato ordinatório
23/10/2015, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2015, 18:41
Recebimento
23/09/2015, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/09/2015, 18:49
Remessa (outros motivos)
12/06/2015, 15:32
Outras Decisões
12/06/2015, 13:55
Conclusão (para decisão)
30/03/2015, 08:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:08
Recebimento
02/03/2015, 14:15
Entrega em carga/vista
16/01/2015, 10:41
Intimação
09/01/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 16:01
Recebimento
04/12/2014, 13:24
Entrega em carga/vista
17/11/2014, 09:06
Intimação
11/11/2014, 10:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 15:13
Intimação
10/10/2014, 15:04
Intimação
20/08/2014, 11:22
Outras Decisões
19/08/2014, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2014, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2014, 14:10
Intimação
04/08/2014, 15:45
Intimação
08/05/2014, 08:47
Intimação
07/03/2014, 11:18
Recebimento
25/02/2014, 13:05
Remessa (outros motivos)
21/02/2014, 16:36
Remessa (outros motivos)
14/02/2014, 11:33
Outras Decisões
13/02/2014, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2013, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 12:32
Recebimento
08/10/2013, 11:51
Entrega em carga/vista
13/09/2013, 09:28
Intimação
10/09/2013, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2013, 16:10
Recebimento
10/06/2013, 16:55
Entrega em carga/vista
03/06/2013, 09:17
Intimação
23/05/2013, 16:52
Recebimento
09/04/2013, 16:17
Entrega em carga/vista
04/04/2013, 15:47
Recebimento
21/03/2013, 15:57
Recebimento
22/02/2013, 17:50
Entrega em carga/vista
14/11/2012, 15:35
Recebimento
07/11/2012, 16:01
Recebimento
23/10/2012, 16:56
Entrega em carga/vista
14/09/2012, 10:16
Intimação
03/09/2012, 08:59
Mero expediente
03/09/2012, 08:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2012, 14:41
Intimação
23/05/2012, 14:30
Intimação
12/04/2012, 12:18
Recebimento
23/02/2012, 16:55
Recebimento
23/01/2012, 12:00
Entrega em carga/vista
15/09/2011, 10:09
Recebimento
14/09/2011, 14:51
Recebimento
09/09/2011, 10:58
Entrega em carga/vista
20/06/2011, 07:41
Recebimento
14/06/2011, 10:54
Recebimento
26/05/2011, 18:12
Entrega em carga/vista
21/02/2011, 08:34
Intimação
18/02/2011, 17:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/02/2011, 17:20
Mero expediente
16/02/2011, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2011, 09:33
Trânsito em julgado
10/02/2011, 11:24
Reativação
10/02/2011, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2010, 19:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2005, 17:49
Ato ordinatório
30/11/2004, 18:25
Em Secretaria
11/11/2004, 13:34
Recebimento
22/10/2004, 15:42
Entrega em carga/vista
11/10/2004, 10:31
Intimação
20/09/2004, 14:03
Recebimento
13/09/2004, 18:50
Recebimento
04/08/2004, 13:42
Entrega em carga/vista
30/07/2004, 10:26
Intimação
06/07/2004, 14:03
Intimação
10/05/2004, 14:16
Intimação
02/04/2004, 17:48
Procedência
31/03/2004, 17:30
Conclusão (para julgamento)
31/03/2004, 16:40
Recebimento
11/03/2004, 12:50
Intimação
25/11/2003, 16:51
Recebimento
25/11/2003, 16:51
Recebimento
17/11/2003, 10:15
Entrega em carga/vista
07/11/2003, 10:03
Intimação
06/11/2003, 11:50
Mero expediente
03/11/2003, 17:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2003, 17:25
Intimação
17/10/2003, 14:16
Em Secretaria
16/10/2003, 16:24
Citação
30/07/2003, 16:02
Mero expediente
29/07/2003, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2003, 17:54
Recebimento
25/07/2003, 10:25
Recebimento
22/07/2003, 17:15
Entrega em carga/vista
18/07/2003, 16:55
Intimação
14/07/2003, 18:27
Intimação
12/06/2003, 13:59
Intimação
09/05/2003, 13:42
Mero expediente
09/05/2003, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2003, 11:24
Recebimento
09/04/2003, 15:10
Remessa (outros motivos)
21/03/2003, 17:48
Ato ordinatório
19/03/2003, 18:56
Intimação
11/02/2003, 15:03
Intimação
10/02/2003, 17:42
Intimação
16/12/2002, 18:46
Intimação
18/10/2002, 15:43
Intimação
01/10/2002, 14:54
Julgamento em Diligência
30/09/2002, 16:04
Conclusão (para julgamento)
25/02/2002, 18:23
Recebimento
21/02/2002, 17:27
Recebimento
06/02/2002, 16:40
Entrega em carga/vista
04/02/2002, 09:52
Intimação
30/01/2002, 13:00
Recebimento
18/12/2001, 15:38
Entrega em carga/vista
13/12/2001, 16:03
Intimação
08/12/2001, 00:02
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/12/2001, 00:01
Intimação
13/11/2001, 17:14
Intimação
11/10/2001, 13:39
Apensamento
11/10/2001, 13:38
Julgamento em Diligência
26/09/2001, 10:22
Conclusão (para julgamento)
18/01/2001, 15:07
Recebimento
11/01/2001, 16:26
Recebimento
08/01/2001, 18:29
Entrega em carga/vista
12/12/2000, 17:31
Intimação
06/12/2000, 08:58
Intimação
22/11/2000, 12:31
Recebimento
20/11/2000, 14:06
Recebimento
16/11/2000, 16:47
Entrega em carga/vista
14/11/2000, 15:27
Recebimento
08/11/2000, 15:38
Intimação
07/11/2000, 10:16
Intimação
22/09/2000, 13:51
Julgamento em Diligência
18/09/2000, 17:36
Conclusão (para julgamento)
14/09/2000, 14:19
Recebimento
01/09/2000, 09:53
Entrega em carga/vista
29/08/2000, 13:40
Intimação
28/08/2000, 18:36
Julgamento em Diligência
28/08/2000, 18:08
Conclusão (para julgamento)
23/08/1999, 16:59
Recebimento
13/08/1999, 16:14
Entrega em carga/vista
10/08/1999, 14:56
Intimação
10/08/1999, 13:56
Intimação
15/07/1999, 15:28
Intimação
02/07/1999, 09:39
Recebimento
24/06/1999, 15:44
Recebimento
16/06/1999, 18:27
Entrega em carga/vista
07/06/1999, 16:26
Intimação
27/05/1999, 16:22
Intimação
21/05/1999, 17:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/05/1999, 17:00
Intimação
20/04/1999, 14:49
Intimação
20/04/1999, 13:41
Mero expediente
12/04/1999, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/04/1999, 13:08
Recebimento
05/04/1999, 18:00
Entrega em carga/vista
10/03/1999, 15:29
Intimação
29/01/1999, 14:42
Intimação
25/01/1999, 13:32
Mero expediente
15/01/1999, 14:44
Conclusão (para despacho)
07/01/1999, 13:37
Mero expediente
17/12/1998, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/12/1998, 18:00
Pedido de inclusão
09/12/1998, 08:34
Intimação
29/10/1998, 09:00
Intimação
26/10/1998, 13:45
Remessa (outros motivos)
22/10/1998, 15:18
Outras Decisões
21/10/1998, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/10/1998, 17:02
Ato ordinatório
01/10/1998, 18:44
Recebimento
29/09/1998, 16:10
Entrega em carga/vista
24/09/1998, 17:15
Intimação
04/09/1998, 12:26
Intimação
03/09/1998, 14:34
Mero expediente
31/08/1998, 16:30
Conclusão (para despacho)
26/08/1998, 18:20
Remessa (outros motivos)
24/08/1998, 14:25
Mero expediente
10/08/1998, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/07/1998, 12:37
Recebimento
24/07/1998, 14:45
Entrega em carga/vista
24/06/1998, 14:15
Intimação
17/06/1998, 14:20
Intimação
16/06/1998, 12:17
Outras Decisões
15/06/1998, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/04/1998, 18:57
Citação
05/02/1998, 18:19
Mandado
26/01/1998, 17:03
Citação
26/01/1998, 14:07
Recebimento
20/01/1998, 18:12
Ato ordinatório
15/01/1998, 16:50
Citação
15/12/1997, 17:30
Intimação
28/11/1997, 15:58
Intimação
26/11/1997, 15:50
Outras Decisões
26/11/1997, 15:00
Conclusão (para despacho)
25/11/1997, 18:45
Recebimento
21/11/1997, 16:15
Entrega em carga/vista
11/11/1997, 15:50
Publicação
10/11/1997, 18:26
Intimação
29/10/1997, 15:35
Intimação
27/10/1997, 12:55
Mero expediente
24/10/1997, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/10/1997, 18:00
Recebimento
22/10/1997, 15:57
Entrega em carga/vista
14/10/1997, 17:15
Publicação
14/10/1997, 13:01
Intimação
01/10/1997, 12:15
Intimação
26/09/1997, 10:47
Mero expediente
25/09/1997, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/09/1997, 15:45
Mero expediente
17/09/1997, 18:00
Conclusão (para despacho)
12/09/1997, 16:35
Mero expediente
12/09/1997, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/09/1997, 15:18
Ato ordinatório
27/08/1997, 16:00
Publicação
27/08/1997, 15:37
Ato ordinatório
15/08/1997, 14:00
Ato ordinatório
12/08/1997, 15:02
Outras Decisões
12/08/1997, 15:01
Recebimento
12/08/1997, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/08/1997, 14:02
Mero expediente
06/08/1997, 17:30
Recebimento
06/08/1997, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/08/1997, 15:30
Ato ordinatório
01/08/1997, 13:02
Ato ordinatório
31/07/1997, 18:38
Publicação
31/07/1997, 16:12
Ato ordinatório
28/07/1997, 12:37
Ato ordinatório
21/07/1997, 18:26
Outras Decisões
21/07/1997, 18:25
Recebimento
21/07/1997, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/07/1997, 17:34
Mero expediente
02/07/1997, 18:05
Recebimento
02/07/1997, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/06/1997, 15:10
Decurso de Prazo
27/06/1997, 15:00
Recebimento
26/06/1997, 13:58
Entrega em carga/vista
03/06/1997, 15:28
Ato ordinatório
03/06/1997, 12:30
Ato ordinatório
22/05/1997, 13:19
Ato ordinatório
14/05/1997, 17:00
Mero expediente
14/05/1997, 16:35
Recebimento
14/05/1997, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/05/1997, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/05/1997, 13:00
Recebimento
12/05/1997, 14:11
Entrega em carga/vista
02/05/1997, 14:21
Ato ordinatório
02/05/1997, 09:37
Documento (Outros documentos)
02/05/1997, 09:36
Recebimento
28/04/1997, 10:09
Ato ordinatório
06/03/1997, 18:21
Mero expediente
05/03/1997, 18:28
Recebimento
05/03/1997, 18:27
Conclusão (para despacho)
13/02/1997, 16:10
Decurso de Prazo
13/02/1997, 16:00
Ato ordinatório
03/02/1997, 15:30
Publicação
31/01/1997, 14:49
Ato ordinatório
29/01/1997, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/01/1997, 13:00
Ato ordinatório
24/01/1997, 17:04
Ato ordinatório
14/01/1997, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/01/1997, 13:00
Mero expediente
13/01/1997, 18:30
Recebimento
13/01/1997, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/12/1996, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/12/1996, 18:00
Ato ordinatório
12/12/1996, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/12/1996, 14:00
Ato ordinatório
10/12/1996, 14:31
Recebimento
11/11/1996, 16:18
Entrega em carga/vista
29/10/1996, 14:20
Ato ordinatório
23/10/1996, 17:45
Ato ordinatório
24/09/1996, 16:42
Recebimento
16/09/1996, 17:26
Ato ordinatório
05/09/1996, 17:44
Recebimento
03/09/1996, 15:54
Ato ordinatório
12/07/1996, 16:15
Mero expediente
12/07/1996, 12:15
Recebimento
12/07/1996, 12:00
Remessa (outros motivos)
02/07/1996, 14:09
Outras Decisões
02/07/1996, 14:07
Recebimento
02/07/1996, 14:04
Conclusão (para despacho)
25/06/1996, 16:57
Registro Processual (Encaminhamento para verificação de prevenção)