Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019967-83.2012.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188
EXECUTADO: JOSE MARIA CAVALCANTE JUNIOR, MARIA DE JESUS CAVALCANTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA Este juízo facultou prazo à parte exequente a manifestação acerca de possível prescrição intercorrente, em decisão de id. 2249284716. Em resposta (id. 2253409985), a CEF alega que a pretensão executória não está fulminada pela prescrição intercorrente, na medida em que o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, que seria de reparação civil com base em inadimplemento contratual, seria de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do Código Civil. Assim, defende a exequente que o prazo da prescrição intercorrente somente findará em 19/02/2030. Decido. Inicialmente, necessário pontuar que, ao contrário do que argumenta a CEF, o prazo prescricional aplicável à presente demanda é o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, e não o prazo decenal, previsto no Art. 205, do CC/2002. Isto porque, o caso em apreço se enquadra na previsão do dispositivo mencionado acima, uma vez que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Além disso, o art. 205, do CC prevê o prazo prescricional decenal apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, o que não é caso dos autos, já que há prazo específico menor para pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A SUSPENSÃO SEM IMPULSO DO PROCESSO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004). Nos termos do art. 44 da referida norma, a ela se aplica o disposto na legislação cambial, naquilo que não contrariar a lei especial. 2. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral. 3. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, para a cobrança de dívidas líquidas incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título judicial sobre título de crédito prescrito. Precedentes do C. STJ e desta Primeira Turma. 4. No caso, decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. 5. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001293-28.2016.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 04/11/2022) (grifei) Portanto, ao contrário do que defende a CEF, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, e não o prazo decenal, previsto no Art. 205, do CC/2002. Diante disto, nota-se que a pretensão executória já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Isto porque, conforme reconhecido pela própria exequente em sua manifestação de id. 2253409985, o feito foi suspenso em 19/02/2019 (id. 803874730), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de um ano sem contagem prescricional, previsto no §1º do art. 921 do CPC, retomando-se a contagem a partir de 20/02/2020. Nesse sentido, vale destacar que o mero requerimento de diligência, ainda que efetuado no decorrer do prazo acima, não seria suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continuou a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, I, e do art. 924, V, ambos do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do tema 390, firmou orientação no sentido de que a inércia do credor não é um requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Também não se trata de um privilégio do devedor que não honra com as suas obrigações junto ao Estado. Fala-se, nesse caso, apenas e tão somente, em um meio executivo ineficaz para o atingimento do seu fim, pelo que se aplica um limite temporal para que a demanda não se perenize sem uma solução (RE 636.562/SC, Ministro Luís Roberto Barroso, sessão virtual - 10 a 17 de fevereiro de 2023). 3. No caso dos autos, conforme consignado pelo Juízo a quo, após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, prolatada em 19/06/2017, não houve nenhum ato concreto da exequente capaz de interromper ou mesmo suspender o curso da prescrição intercorrente. O que houve, em verdade, foi a repetição de requerimentos de bloqueio de bens do devedor, todos sem êxito. Assim, diante do lapso temporal entre a ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em 19/06/2017, e a presente data (06/09/2022), sem que a parte credora tenha comprovado a existência de bens passíveis de penhora e imprescindíveis à satisfação de seu crédito, tem-se que a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição. 4. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 5. Não há falar em condenação da CEF ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o entendimento do STJ no sentido de que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. (RESP 1.769.201, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ Quarta Turma, DJE DATA:20/03/2019). 6. Apelação desprovida. (AC 0017979-19.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Dessa forma, vislumbro que o prazo prescricional de 5 anos decorreu em junho de 2025, tendo em vista a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA