Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000013-40.2021.4.01.3602.
PROCESSO 2006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PENINSULA INTERNATIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SILVERIO SANTA MARIA - PR26571, GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045, LEONARDO CESAR BANA - PR43043, GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045, JOSE SILVERIO SANTA MARIA - PR26571 e LEONARDO CESAR BANA - PR43043 D E C I S Ã O
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada MASSA FALIDA DE PENINSULA INTERNATIONAL S.A. contra a sentença proferida em 19.06.2023 (id. 1672038462) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente extinguindo o feito. A embargante aduziu que a sentença padece de erro material eis que a hipótese de prescrição intercorrente não se enquadra no presente caso, sendo que a extinção decorreu de prescrição material, expressamente arguida por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, requereu a extinção da execução em razão da prescrição material e a fixação de honorários de sucumbência. Instada, o exequente apresentou contrarrazões (id. 1813957152). Brevemente relatados. DECIDO. O art. 1.022, incisos I a III, CPC/2015, dispõe que os embargos de declaração prestam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material. Com efeito, tendo a parte embargante alegado a existência do vício de erro material, os embargos em apreço merecem o conhecimento. Pois bem. O “erro material” passível de correção em embargos declaratórios, por sua vez, é aquele reconhecido primuictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça a respeito (AgRg no Ag 1.422.831/CE,Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/11; AgRg noREsp 1.103.466/SE, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 6/9/11; AgRg no AREsp2.982/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30/5/11). Trata-se, portanto, de um mero engano ou lapso na expressão por meio de palavras ou números, em que seja possível verificar, de plano, a discordância entre a ideia e a fórmula. Do analisar detido dos autos, verifica-se que a sentença proferida em 19.06.2023 (id. 1672038462) foi embasada em premissa equivocada, especificamente, a de que a extinção da execução foi requerida com fundamento da prescrição intercorrente. Havendo equívoco manifesto na sentença, entendo configurado, na espécie, o erro material, razão pela qual passo à sua correção. Todavia, não há razão para acolher a alegação da parte executada. A decisão proferida em 23.07.2021 (id. 607364938) decidiu pela rejeição parcial da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ante o não preenchimento do o requisito formal da exceção de pré-executividade, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória. Com efeito, não era exigível a aferição acerca da prescrição do débito com base exclusivamente nas informações trazidas pela parte na manifestação de id. 535269895. À época, a parte executada limitou-se a informar que: “conforme consta na certidão de dívida ativa, a constituição definitiva dos créditos relativos aos processos administrativos de números 50631.301711/2018-88 e 50631.482350/2018-61 ocorreram na data de 09/12/2015, dia em que foi iniciado o prazo prescricional quinquenal. Proposta a demanda executória apenas na data de 05/01/2021, forçoso o reconhecimento da extemporaneidade da execução e a prescrição dos créditos constituídos nos supramencionados processos administrativos.” No ponto, consideradas exclusivamente as datas informadas, não se evidencia a prescrição da pretensão punitiva da exequente no caso em tela. Isso porque por se tratar de crédito de natureza não tributária, advindo da incidência de multa administrativa, devem ser aplicadas as causas suspensivas e interruptivas previstas na Lei n. 6.830/80. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.669.907/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Desta feita, acrescido o prazo de 180 dias em que permaneceu suspenso o prazo prescricional ao lustro, teoricamente, a execução fiscal foi distribuída antes do decurso de cinco anos da data da constituição. Assim, não prospera a tese da parte executada de que a presente execução foi extinta por prescrição em razão da arguição em sede de exceção de pré-executividade. No entanto, é certo que a parte exequente requereu expressamente a extinção do feito na forma do artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Assim, há que se manter a extinção do feito, ainda que por fundamentos diversos daqueles que embasaram a sentença embargada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos para corrigir o erro material da sentença embargada, e extingo a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI e VIII, do CPC, sem resolução de mérito, em decorrência do cancelamento administrativo da dívida ativa. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Sem honorários advocatícios. Desconstitua eventual penhora efetivada nestes autos, procedendo a baixa das restrições judiciais relativas ao crédito executado. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé