Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000099-04.2017.4.01.4302.
Embargantes: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração; b) o saneamento das contradições, omissões e obscuridades apontadas; c) o esclarecimento expresso de que a nulidade não alcança os réus já absolvidos, mantendo-se a eficácia da sentença absolutória; d) o reconhecimento de que não há dano ao erário, como afirmado na sentença de primeiro grau, fundamento suficiente para a improcedência da ação; e) subsidiariamente, que a nulidade seja delimitada apenas à intimação da União, preservando-se todos os demais atos processuais, inclusive a sentença absolutória dos Embargantes.” Ids. 442942456 e 443297916. Eduardo Martins e Maria Tereza Macedo Martins formularam o seguinte pedido: “35.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JAIRO FAERMANN BARTH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, LAERCIO DE LIMA LEIVAS - RS60272-A, FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-A, RODRIGO ROCHA DA SILVA - MG79709-A, PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG99424-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096-A, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - MG98899-A, BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A e DANILO FERREIRA SOUZA RUAS - MG201454-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA TEREZA MACEDO MARTINS IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: MG98899-A) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG20180-A) FABRICIO SOUZA DUARTE - (OAB: MG94096-A) BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - (OAB: MG155123-A) MANOEL JOSE PEDREIRA PUBLIO BORGES ALVES - (OAB: TO2365-A) JORDANA SOUSA OLIVEIRA - (OAB: TO10260-A) MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: TO10216-A) ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - (OAB: RS62733-A) RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - (OAB: RS102081-A) VITOR REZENDE VILELA - (OAB: GO44889-A) ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - (OAB: RS17315-A) MAGNA ENGENHARIA LTDA LAERCIO DE LIMA LEIVAS - (OAB: RS60272-A) FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - (OAB: RJ167179-A) VITOR REZENDE VILELA - (OAB: GO44889-A) MIZAEL CAVALCANTE FILHO GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512-A) ANIZIO COSTA PEDREIRA PUBLIO BORGES ALVES - (OAB: TO2365-A) JORDANA SOUSA OLIVEIRA - (OAB: TO10260-A) MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: TO10216-A) ADELMO VENDRAMINI CAMPOS FABRICIO SOUZA DUARTE - (OAB: MG94096-A) IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: MG98899-A) GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512-A) JULIVAN VIEIRA NOLETO FABRICIO SOUZA DUARTE - (OAB: MG94096-A) IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: MG98899-A) GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512-A) CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA GILSIMAR CURSINO BECKMAN - (OAB: TO5512-A) LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - (OAB: RS79323-A) EGESA ENGENHARIA S/A RODRIGO ROCHA DA SILVA - (OAB: MG79709-A) PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - (OAB: MG99424-A) DANILO FERREIRA SOUZA RUAS - (OAB: MG201454-A) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG20180-A) JAIRO FAERMANN BARTH ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - (OAB: RS62733-A) RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - (OAB: RS102081-A) VITOR REZENDE VILELA - (OAB: GO44889-A) ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - (OAB: RS17315-A) EDUARDO MARTINS FABRICIO SOUZA DUARTE - (OAB: MG94096-A) IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: MG98899-A) BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - (OAB: MG155123-A) JOAO LEAL COSTA JUNIOR GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - (OAB: TO2246-A) WALACE PIMENTEL - (OAB: TO1999-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460396759) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000099-04.2017.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000099-04.2017.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JAIRO FAERMANN BARTH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, LAERCIO DE LIMA LEIVAS - RS60272-A, FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-A, RODRIGO ROCHA DA SILVA - MG79709-A, PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG99424-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096-A, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - MG98899-A, BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A e DANILO FERREIRA SOUZA RUAS - MG201454-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Egesa - Engenharia S.A., Eduardo Martins, Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda, Jairo Faermann Barth, João Leal Costa Júnior, Adelmo Vendramini Campos, Cláudio Manoel Barreto Vieira, Manoel José Pedreira, Julivan Vieira Noleto, Mizael Cavalcante Filho, Anizio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro e Maria Tereza Macedo Martins. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”; (ii) “perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado”; (iii) “receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou.avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 10 desta lei”; (iv) “perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza”; (v) “receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado”; (vi) “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 10 desta lei”; (vii) “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 10 desta lei”; (viii) “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (ix) “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 10 desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (x) “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”; (xi) “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (xii) “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer, forma para a sua aplicação irregular”; (xiii) “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 9º, I, II, VI, IX, X, XI e XII, e Art. 10, I, II, V, IX, XI e XII (na redação original), respectivamente. Id. 209456129, pp. 3-38. A União foi incluída na relação processual na condição de assistente simples do MPF. Id.209456131, p. 120. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 209456420. Insatisfeita com esse desfecho, a União interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Em razão do exposto, requer a União seja anulados todos os atos praticados desde a ausência de intimação da União, devolvendo-se os autos à origem para manifestação da União quanto à inocorrência de prescrição, ao montante do dano e a repercussão da sentença penal. Alternativamente, reputando-se madura a causa, requer seja reformada a sentença, para que a demanda seja julgada totalmente procedente, nos termos da inicial, condenando-se os requeridos pelas condutas de improbidade praticadas, bem como ao ressarcimento integral do dano causado. Id. 209456431. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Ids. 209456437, 209456439, 209456441, 209456443, 209456447. 209456449, 209456451, 209456453 e 209456457. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo parcial provimento da apelação. Id. 213866058. Esta Corte deu provimento à apelação da União “para anular o processo desde o despacho constante do Id. 209456389, e, em consequência, determinar ao juízo que seja procedida a intimação da União para manifestar-se, no prazo de 10 dias sobre o referido despacho, prosseguindo-se nos demais atos processuais pertinentes.” Id. 442876929. Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração. Jairo Faermann Barth e outros formularam o seguinte pedido: “Diante do exposto, requerem os
Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para: a) seja prequestionada a matéria supra; b) seja sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado para, com isso, manter-se a sentença proferida.” Id. 443733514. Magna Engenharia Ltda. formulou o seguinte pedido: “Diante do exposto, em atenção ao disposto nos artigos 9º, caput, 10 e 1.023, § 2º, do CPC, requer, primeiramente, seja intimado a parte embargada para, querendo, no prazo legal, se manifestar sobre os termos dos presentes embargos de declaração. Ao depois, pelos fatos e fundamentos acima declinados, requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, não conhecer do Recurso de Apelação interposto pela União, ante a ausência de recurso do Ministério Público Federal, que é o titular da presente ação de improbidade, sendo que a União atuou no processo apenas como assistente simples e não detém legitimidade ativa para recorrer sozinha da sentença.” Id. 443735829. Luiz Alberto Ozório de Castro formulou o seguinte pedido: “Ante o exposto, requer-se sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos para o fim de sanar a omissão do julgado na apreciação do alegado em relação à ausência de prejuízo processual e - por consequência - de nulidade, e, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, desprover o recurso de apelação interposto pela União.” Id. 443881822. Egesa – Engenharia S.A. formulou o seguinte pedido: “35.
Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para: a) seja prequestionada a matéria supra; b) seja sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado para, com isso, manter-se a sentença proferida.” Id. 443894668. Manoel José Pedreira e Anizio Costa Pedreira formularam o seguinte pedido: “Ante ao exposto, requer sejam recebidas as presentas contrarrazões, para que seja dado provimento aos embargos de declaração e reformada a decisão, em razão de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação da União de atos de impulso processual.” Id. 444956597. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 445479800. A União aderiu às contrarrazões apresentadas pelo MPF. Id. 448470911. Esta Corte rejeitou os embargos de declaração. Id. 452544073. Eduardo Martins e Maria Tereza Macedo Martins opuseram embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: “5.
Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para: a) seja prequestionada a matéria [relativa ao falecimento do corréu Cláudio Manoel Barreto Vieira, ocorrido em 20/12/2025]; b) seja sanada a omissão apontada e, aplicando-se a regra do art. 313, I, do CPC, anulando-se o acórdão de id 452544073 e suspendendo-se a tramitação do feito até ulterior citação do espólio do Sr. Cláudio Manoel Barreto Vieira, oportunidade na qual deve ser realizado novo julgamento dos embargos de declaração de id 443733514.” Id. 453215129. A União apresentou contrarrazões. Id. 455338936. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Eduardo Martins e Maria Tereza Macedo Martins alegam que “no dia 30/01/2026, através da manifestação de id 451911053, foi comunicado o falecimento do Sr. Cláudio Manoel Barreto Vieira, ocorrido no dia 20/12/2025, corréu no presente caso.” B. Nos termos do CPC, “Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.” Na espécie, inexiste solidariedade entre os réus na ação de improbidade administrativa, porquanto a responsabilidade deles é subjetiva. Assim sendo, o recurso interposto por um dos litisconsortes em ação de improbidade administrativa somente aproveita aos demais se seus interesses não forem opostos ou se a questão decidida versar sobre matéria objetivamente aplicável a todos eles, indistintamente. C. Nos termos do CPC, “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal Da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Na espécie, o falecimento do corréu Cláudio Manoel Barreto Vieira implica a necessidade de regularização da representação processual do respectivo Espólio, e, não, a necessidade de regularização da representação processual dos réus Eduardo Martins e Maria Tereza Macedo Martins. Considerando que o falecimento de corréu implica a necessidade de regularização da representação processual em relação aos sucessores ou herdeiros dele, não têm os demais corréus interesse processual na oposição de embargos de declaração para alegar a nulidade do acórdão em que os primeiros embargos foram julgados, porquanto esses não foram opostos pelo falecido. Dessa forma, os ora embargantes não têm interesse processual na alegação de nulidade decorrente do julgamento dos embargos de declaração a despeito do falecimento do corréu Cláudio Manoel. CPC, Art. 996. Em consequência, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelos réus Eduardo Martins e Maria Tereza Macedo Martins. II A. Cumpre notar que o corréu Cláudio Manoel não opôs embargos de declaração ao acórdão em que esta Corte decidiu a apelação da União, donde o trânsito em julgado do acórdão em relação a ele, Cláudio Manoel. Ids. 442942456, 443297916, 443733514, 443735829, 443881822, 443894668 e 444956597. Dessa forma, o falecimento do Sr. Cláudio Manoel após o julgamento da apelação e do trânsito em julgado do acórdão respectivo em relação a ele não implica a nulidade do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos pelos outros corréus. Por isso, o Dr. Gilsimar Cursino Beckman, ao comunicar o falecimento do Sr. Cláudio Manoel, não requereu a regularização da representação processual, mas, sim, a extinção da punibilidade nos termos do Código Penal, Art. 107, I, olvidando que esta é uma ação de improbidade administrativa, e, não, ação penal. Id. 451911053. B. Tendo em vista que após o falecimento do réu na ação de improbidade administrativa o autor somente poderá postular a reparação do dano ao erário em relação ao sucessor que se enriqueceu ilicitamente, impõe-se seja determinado o desmembramento do processo em relação ao Sr. Cláudio Manoel Barreto Vieira. LIA, Art. 8º, na redação da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. III Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelos réus Eduardo Martins e Maria Tereza Macedo Martins, por ausência de interesse processual; B) determino o desmembramento do processo em relação ao Sr. Cláudio Manoel Barreto Vieira, bem como, nos autos desmembrados, a intimação da União para promover, querendo, a citação do Espólio de Cláudio Manoel Barreto Vieira, de seus sucessores ou herdeiros, no prazo de dois meses. CPC, Art. 313, § 1º, I; LIA, Art. 8º, na redação da Lei 14.230. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000099-04.2017.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000099-04.2017.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JAIRO FAERMANN BARTH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, LAERCIO DE LIMA LEIVAS - RS60272-A, FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-A, RODRIGO ROCHA DA SILVA - MG79709-A, PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG99424-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096-A, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - MG98899-A, BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A e DANILO FERREIRA SOUZA RUAS - MG201454-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA Segundos embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão em virtude do falecimento de corréu após o julgamento da apelação e antes do julgamento dos primeiros embargos de declaração, que não foram opostos pelo falecido. Considerando que o falecimento de corréu implica a necessidade de regularização da representação processual em relação aos sucessores ou herdeiros dele, não têm os demais corréus interesse processual na oposição de embargos de declaração para alegar a nulidade do acórdão em que os primeiros embargos foram julgados, porquanto esses não foram opostos pelo falecido. CPC, Art. 996. Embargos de declaração em embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração em embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma