Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0055414-78.2011.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VAREJAO IRMAOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB MG164251)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE MOREIRA (OAB MG166856)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição do evento 144, a executado requer o desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de que os débitos encontram-se parcelados e que são inferiores a 40 salários mínimos.
Devidamente intimada, a exequente se contrapõe ao pedido de desbloqueio (evento 157) requerendo: a suspensão da execução, tendo em vista o parcelamento assumido; bem como "que sejam mantidas as constrições de valores/bens porventura efetuadas em data anterior à formalização do parcelamento extrajudicial ora noticiado, uma vez que é firme a Jurisprudência no sentido de que o parcelamento não é causa de extinção da dívida, porquanto não há previsão legal de liberação de valores/bens em decorrência de parcelamento da dívida, ressalvadas as contrições porventura efetivadas em data posterior à homologação do pedido de parcelamento."
Decido.
Sem razão a executada.
Restou fixado pelo STJ no Tema 1.012 que: "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Assim, tendo em vista que o pedido de parcelamento ocorreu após a ordem de bloqueio, não deverão os valores serem liberados.
Lado outro, a liberação de valores inferiores a 40 salários mínimos somente se aplica a pessoa física. Por fim, também não há qualquer comprovação de que o valor inviabilize a atividade da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determino a imediata transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo.
Defiro o pedido da exequente para que seja mantida apenas a restrição de transferência no Renajud; e, caso tenha sido feita a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), seja procedida a imediata exclusão.
Intimem-se e cumpra-se.
Após cumpridas as determinações, suspender a execução, conforme solicitado pela exequente.
Belo Horizonte, data da assinatura.