Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor desde 06/05/2009. O INSS, em seu apelo, argumenta que o exercício da função de professor leigo não autoriza o reconhecimento da atividade como especial. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor segue o preceituado no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8213/91, tendo direito após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, desde que haja o efetivo exercício na função de magistério por todo o período, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. 3. A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na CR/1988 (art. 201, § 8º) nem na Lei 8.213/1991 (art. 56), não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes. (AC 0043538-65.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016 PAG.) 4. O fundamento da redução do tempo de contribuição do professor reside no caráter extenuante de seu ofício, atividade que era considerada penosa e tinha previsão no Código 2.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, vindo a ser revogado apenas com a publicação do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. O exercício da atividade de professor leigo, contratado em caráter precário, em vista da escassez de professores graduados na região, deve ser reconhecido como atividade especial, visto que o fundamento da nocividade que justifica a redução do tempo de contribuição está presente, ou seja, a situação de fato deve preponderar sobre o rigor formal. 5. Quanto à prova do labor como professora da autora, não há dúvidas, na medida em que apresenta certidão de tempo de serviço expedida pela prefeitura municipal de Monte Santo compreendendo o período não contínuo de 01/04/1979 a 22/03/2012, perfazendo mais de 25 anos de contribuição, além de registro no CNIS. 6. No período controvertido, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692/71, que, nos moldes de seu art. 77 - somente revogado pela Lei 9.394/96 -, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino. De modo que a autora tem direito à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, conforme sentença. 7. Apelação do INSS desprovida. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada