Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst880_26c' DESTINATÁRIO(S): ELIAS RIBEIRO DE CARVALHO HUGO GONCALVES DIAS - (OAB: SP194212-A) FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459378531) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038411-40.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038411-40.2011.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIAS RIBEIRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A e FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:ELIAS RIBEIRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0038411-40.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Elias Ribeiro de Carvalho em face de acórdão da Primeira Turma, que acolheu os aclaratórios do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial do autor na função de vigilante nos períodos posteriores à edição da Lei n. 9.032/1995. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC, bem como no Tema 995 do STJ. Aduz que permaneceu vertendo contribuições ao RGPS após a DER originária, implementando os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da reafirmação da DER e concessão do benefício mais vantajoso. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0038411-40.2011.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado. No caso dos autos, sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data de 01/02/2020, ao argumento de que teria continuado vertendo contribuições ao RGPS após a DER originária, fazendo jus à concessão de benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 995 do STJ. Todavia, ao contrário do que afirma a parte autora, ora embargante, após consulta ao sistema PREVJUD, não se verificam novos recolhimentos previdenciários, além daqueles já acostados aos autos pela própria parte embargante. Ademais, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, “os períodos anteriores a 28/04/1995 já foram reconhecidos como especiais na sentença”, em razão do enquadramento por categoria profissional. Nesse contexto, computando-se os períodos posteriores a 28/04/1995 como tempo comum, conclui-se que o segurado, na data pretendida para reafirmação da DER (01/02/2020), não preenchia os requisitos necessários para concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019. Assim, inexistindo tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido mesmo mediante reafirmação da DER, não há falar em modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantido, no mais, o acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0038411-40.2011.4.01.3500 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: ELIAS RIBEIRO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A EMBARGADO: ELIAS RIBEIRO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da Primeira Turma, que acolheu os aclaratórios do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial do autor na função de vigilante nos períodos posteriores à edição da Lei n. 9.032/1995. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC e no Tema 995 do STJ. 3. Após consulta ao sistema PREVJUD, não foram constatados novos recolhimentos previdenciários além daqueles já constantes dos autos. 4. Conforme consignado no acórdão embargado, os períodos anteriores a 28/04/1995 já haviam sido reconhecidos como especiais em razão do enquadramento por categoria profissional. 5. Computados os períodos posteriores a 28/04/1995 como tempo comum, verifica-se que o segurado não preenchia, na data pretendida para reafirmação da DER (01/02/2020), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019. 6. Inexistindo tempo suficiente para concessão do benefício pretendido, não há falar em modificação do julgado. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, penas para prestar esclarecimentos. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma