Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002277-69.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: FLORENTINO DA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em relação a FLORENTINO DA SILVA FERREIRA, tendo como objeto a cobrança de crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual informou não existirem causas interruptivas ou suspensivas de prescrição intercorrente (Id 1174760768). É o breve relatório. Decido. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, constata-se que a presente execução foi suspensa em 25.02.2016, com fulcro no artigo 40 da LEF (f. 99 do Id 803992584), não existindo nos autos penhora ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, com o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (01 + 05 anos). Assim, após transcorrido o prazo prescricional, houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se neste mesmo sentido, informando que não foram encontradas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (Id 1174760768). Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente