Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005488-16.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471/O
EXECUTADO: DROGALUZES DROGARIA LTDA, LUIZ FRANCA ARAUJO, FLAVIO DEVIDE RIBEIRO S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso em relação a DROGALUZES DROGARIA LTDA, LUIZ FRANCA ARAUJO e FLAVIO DEVIDE RIBEIRO, tendo como objeto a cobrança de crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente (Id 825016133), a qual não apresentou qualquer manifestação acerca da existência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, constata-se que a presente execução foi suspensa em 02.02.2016, com fulcro no artigo 40 da LEF (f. 118 do Id 804006073). Após o transcurso do lustro prescricional (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente para comprovar a existência de marcos interruptivos/suspensivos da prescrição intercorrente (Id 825016133), a qual quedou-se inerte. Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente