Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002119-14.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MADEIRAS LUGGI LTDA, PASCHOAL RODOLPHO LUGGERI S E N T E N Ç A
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT - Numeração anterior 2006.36.03.002119-1 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a MADEIRAS LUGGI LTDA e PASCHOAL RODOLPHO LUGGERI, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual informou o aperfeiçoamento da prescrição (Id 1596664641). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. A execução foi suspensa em 24.05.2016, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 17 do Id 804006094), com o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (01 + 05 anos). Intimada, a exequente informou que houve a extinção administrativa dos créditos representados na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, decorrente do reconhecimento, de ofício, prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (Id 1596664641). Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, incisos III e V, do CPC c/c artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 19, inciso VI, letra “a” da Lei 10522/02. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Liberem-se as restrições do RENAJUD (f. 203 do Id 804006092). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente