Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035746-41.2003.4.01.3400
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO, MARIAO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ao requererem a produção de prova testemunhal (fl. 898), os médicos autores o fizeram para robustecer as provas dos autos, no sentido de que a ausência momentânea do aparelho desfibrilador, quando do ato cirúrgico, em nada contribuiu para a morte de Casagrande. 2. Ainda que tal prova fosse pertinente – e não o é –, ou seja, mesmo que houvesse a comprovação de que a ausência momentânea do aparelho desfibrilador, quando do ato cirúrgico, em nada contribuiu para a morte de Casagrande, o desfecho desta cautelar seria o mesmo apontado pelo magistrado sentenciante: a perda do objeto. 3. Os médicos autores objetivavam com a presente cautelar que fosse suspensa a publicidade de suas condenações administrativas. Ocorre que, em sede de contestação, o CREMAM informou que publicação que se pretendia evitar já havia se consumado. 4. Ademais, da leitura atenta da apelação interposta (fls. 931/940), constata-se que em nenhum momento os apelantes infirmaram a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante, no sentido de que houve a perda do objeto com a publicação da penalidade. Limitaram-se, apenas, a fazer considerações genéricas sobre a injustiça da decisão administrativa. 5. Ora, é da jurisprudência deste Regional que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, eis que é necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao “princípio da dialeticidade” e ao art. 514, II, CPC/1973 (Precedentes: AC 0000598-92.2006.4.01.4101, Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida (convocada), Oitava Turma, e-DJF1 28/06/2019; AC 0087021-07.2014.4.01.3800, Grigório Carlos dos Santos (convocado), 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 03/10/2018; AC 0007352-30.2013.4.01.3802, Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018). 6. Vale dizer, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao 'princípio da dialeticidade' e ao art. 514, II, CPC/1973. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão (TRF1, AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2015; AC 0027892-25.2005.4.01.3400, César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Sétima Turma, e-DJF1 15/03/2019). 7. Agravo retido não provido. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e não conhecer da apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0035746-41.2003.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe