Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000780-92.2002.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: HERBERT MOREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SENA GUEDES - BA29013 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERBERT MOREIRA DIAS em face da sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de garantia do juízo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição, ao argumento de que, tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito, seria incabível a condenação em honorários advocatícios, especialmente porque os embargos teriam sido rejeitados liminarmente, antes da triangularização da relação processual; b) a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que o juízo não teria apreciado a possibilidade de dispensa da garantia do juízo diante de sua alegada hipossuficiência econômica, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o processamento de embargos à execução fiscal sem garantia quando comprovada incapacidade patrimonial. Requer, ao final, o provimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados e reformar a decisão. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que: a) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa; b) a sentença foi clara ao consignar que a extinção decorreu da ausência de garantia do juízo, após regular intimação da parte para tanto; c) não houve rejeição liminar, pois a relação processual foi regularmente formada, com efetiva participação da União; d) a condenação em honorários encontra fundamento no princípio da causalidade, uma vez que o embargante deu causa à instauração e à extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados. 1. Da alegada omissão quanto à dispensa da garantia do juízo A sentença embargada foi expressa ao consignar que a extinção do feito decorreu da ausência de garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Consta dos autos que o embargante foi devidamente intimado para promover a garantia da execução, sob pena de extinção do feito, tendo permanecido inerte. A consequência jurídica aplicada — extinção do processo sem resolução do mérito — decorreu diretamente do descumprimento da determinação judicial. Não há omissão a ser suprida. A decisão enfrentou a questão central posta em juízo: a inexistência de garantia do juízo como óbice ao processamento dos embargos. A alegação de hipossuficiência, por si só, não afasta automaticamente a exigência legal, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca nos autos antes da prolação da sentença e quando a parte sequer promove o cumprimento da determinação judicial ou formula requerimento específico acompanhado de elementos comprobatórios aptos a justificar eventual dispensa. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 2. Da alegada contradição quanto aos honorários advocatícios Também não assiste razão ao embargante no que tange à condenação em honorários. Não houve rejeição liminar dos embargos antes da formação da relação processual. Ao contrário, verifica-se que a União integrou regularmente a lide, apresentando manifestação e exercendo o contraditório. A relação processual foi validamente estabelecida, não se tratando de hipótese de indeferimento liminar anterior à triangularização. A condenação em honorários, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, rege-se pelo princípio da causalidade. Foi o embargante quem deu causa à instauração do incidente e, posteriormente, à sua extinção, ao deixar de cumprir pressuposto processual indispensável, mesmo após regular intimação. Não há qualquer contradição interna na sentença, que seguiu raciocínio lógico e coerente: ausência de garantia do juízo → impossibilidade de processamento dos embargos → extinção do feito → aplicação dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao encerramento do processo. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA