Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000006-66.2019.4.01.3301.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A
APELADO: ILANA SAMPAIO SOUZA DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REGRAMENTO NORMATIVO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A POLO PASSIVO:ILANA SAMPAIO SOUZA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A DESTINATÁRIO(S): ILANA SAMPAIO SOUZA DE QUEIROZ WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - (OAB: BA41869-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457743985) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000006-66.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-66.2019.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A POLO PASSIVO:ILANA SAMPAIO SOUZA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-66.2019.4.01.3301 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Categoria Profissional exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que não estão supridos os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 julgado sob a sistemática da repercussão geral. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. Afirma que não se aplica ao caso o entendimento constante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547, porquanto não foram atendidos os pressupostos necessários para a extinção da execução fiscal sob esse fundamento, uma vez que os Conselhos de Categoria Profissional, na condição de Autarquias Federais, possuem legislação específica que regula essa hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Pede a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000006-66.2019.4.01.3301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Orientação constante no Tema 1.184/STF e Resolução 547/CNJ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024).".O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, cujos dispositivos transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. Também nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0004570-16.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.; AC 1006447-15.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG. Regulação normativa e Jurisprudência aplicáveis aos Conselhos de Categoria Profissional – Inexistência de confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal No que se refere às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Classe, cumpre referir entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou em alguns julgados: a) Tema 636 (REsp 1345591/MA): “O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.”; b) Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (SÚMULA 583, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)”; c) Súmula 452/STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)”. Todavia, embora se reconheça que os Conselhos de Categoria Profissional se vinculam à legislação específica, e que não estão submetidos à gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, verifica-se a possibilidade de aplicar às execuções fiscais que ajuízam a orientação constante do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ. Com efeito, enquanto o disposto no art. 8º da Lei 12514/2011 (Trata “… das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”) estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, suprindo, dessa forma, a condição de interesse processual, o comando inserto no Tema 1184, por sua vez, somado ao disposto na Resolução 547/CNJ, refere-se à eventual situação das execuções fiscais que já estejam em curso, que foram ajuizadas mas não alcançaram condição de procedibilidade em razão de inexistência de bens localizados ou impossibilidade de citação do devedor (art. 40 da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), por exemplo, e que, nesse contexto, possuam valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. Hipótese dos autos No caso em análise, o valor executado não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho de Categoria Profissional exequente. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000006-66.2019.4.01.3301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Categoria Profissional exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que não se aplica ao caso o entendimento constante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547, porquanto não foram atendidos os pressupostos necessários para a extinção da execução fiscal sob esse fundamento, uma vez que os Conselhos de Categoria Profissional, na condição de Autarquias Federais, possuem legislação específica que regula essa hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Pede a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, na qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Embora se reconheça que os Conselhos de Categoria Profissional se vinculam à legislação específica, e que não estão submetidos à gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, verifica-se a possibilidade de aplicar às execuções fiscais que ajuízam a orientação constante do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ. Com efeito, enquanto o disposto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 (Trata “… das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”) estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, suprindo, dessa forma, a condição de interesse processual, o comando inserto no Tema 1184/STF, por sua vez, somado ao disposto na Resolução 547/CNJ, refere-se à eventual situação das execuções fiscais que já estejam em curso, que foram ajuizadas mas não alcançaram condição de procedibilidade em razão de inexistência de bens localizados ou impossibilidade de citação do devedor (art. 40 da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), por exemplo, e que, nesse contexto, possuam valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. 5. No caso em análise, o valor executado não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal. 6. Apelação do Conselho de Categoria Profissional exequente desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma