Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000927-59.2014.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: RAIMUNDA NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT26189/O SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Raimunda Nascimento da Costa. Sustenta a autarquia que a parte ré teria obtido, de forma fraudulenta, o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/141.558.384-3), concedido em 01/04/2008, junto à Agência da Previdência Social (APS) de Confresa/MT. Alega o INSS que a concessão do benefício se deu mediante apresentação de documentação irregular ou inverídica, como ficha de inscrição sindical, certidão do INCRA sobre ocupação em lote rural, declaração de atividade rural e notas fiscais de pequeno valor. As supostas irregularidades teriam sido identificadas no âmbito do processo administrativo n.º 36577.000045/2014-19, instaurado a partir de auditoria relacionada à "Operação Publicanos", deflagrada para apurar fraudes na concessão de benefícios previdenciários naquela unidade. Sustenta o autor que a requerida não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido, e que não houve vínculo entre a família da ré e o lote rural mencionado nos documentos. Com isso, pretende a restituição de R$ 22.235,50, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais. A petição inicial veio instruída com cópias do processo administrativo e documentos relacionados à concessão do benefício. A tutela cautelar de bloqueio de bens foi indeferida pelo juízo, diante da proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria (art. 649, IV, do CPC de 1973, vigente à época). Deferida a citação por edital, a ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual foi nomeado defensor dativo. Na contestação, foram suscitadas as preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, dado que o valor residual seria inferior a R$ 20.000,00, limite para cobrança judicial fixado pela Portaria MF n.º 75/2012. No mérito, defende a boa-fé da ré, ausência de dolo ou fraude, erro da administração pública e inaplicabilidade da repetição do indébito. O INSS apresentou réplica, afastando a preliminar de litispendência sob o argumento de que se trata de benefício distinto (NB 41/141.558.384-3, aposentadoria por idade, versus NB 21/141.558.385-1, pensão por morte), e defendendo a imprescritibilidade da ação com base na natureza penal do suposto ilícito. A parte ré, por seu defensor dativo, manifestou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A alegada litispendência não subsiste. Embora haja menção à existência de outro processo (autos n.º 0001381-39.2014.4.01.3605), restou demonstrado que aquele se refere à pensão por morte (NB 21/141.558.385-1), ao passo que esta ação trata de benefício distinto, qual seja, aposentadoria por idade rural (NB 41/141.558.384-3). Inexistente, portanto, identidade de objeto. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir. A pretensão de ressarcimento ao erário, mesmo que fundada em valor inferior ao limite previsto para execução fiscal, não é inviabilizada quando deduzida em ação ordinária, especialmente quando fundamentada em ato supostamente fraudulento. A controvérsia centra-se em saber se os valores recebidos pela parte ré a título de aposentadoria por idade devem ser restituídos ao erário, ante suposta irregularidade na concessão do benefício. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, informaram não ter interesse na produção de outras provas. Assim, a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão debatida nestes autos é definir se, constatada a irregularidade na concessão/pagamento do benefício, está o réu obrigado a restituir ao autor as importâncias indevidamente recebidas a tal título. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé, com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Contudo, considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo STJ, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Nesse quadro, adiro à compreensão jurisprudencial que entende ser incabível a repetição de benefício previdenciário quando o pagamento indevido se dá por erro administrativo, estando ausente prova de que o réu tenha concorrido dolosamente para o pagamento indevido do benefício previdenciário feito pelo INSS em seu favor. A irregularidade provada nestes autos, no que importa à solução da presente questão, restringe-se ao fato de que, após a concessão do benefício, foi constatado que o período declarado de atividade rural não foi confirmado, tampouco foi comprovado o período de carência exigido para concessão do benefício na data do requerimento. Ocorre que a parte requerida
trata-se de pessoa de reconhecida miserabilidade e, conforme é notório (CPC, artigo 374, I), tem parcos níveis de educação e instrução. Neste quadro, tanto é possível que tenha a ré agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possível que, insciente da irregularidade, acreditava que faria jus ao recebimento do benefício, entre outras situações que poderiam legitimar seu atuar. Não há, pois, prova do fato constitutivo (CPC, artigo 373, I) – percepção dolosa ou de má-fé pela ré – do direito invocado pelo autor, não tendo este cumprido ônus subjetivo da prova, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I). Arbitro honorários ao advogado dativo Dr. Keven Jhones Rodrigues Marques, OAB/MT 26189/O, no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025. Descabe a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais na Justiça Federal. Efetuado o pagamento e transitado em julgado, arquive-se. Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal