Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005448-39.2003.4.01.3700.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA __________________________________________________________ SENTENÇA TIPO “A” CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, CHYRO GAZOLLA, MARIA LUIZA COLA GAZOLA e MAXWELL COLA GAZOLA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, CHYRO GAZOLLA, MARIA LUIZA COLA GAZOLA e MAXWELL COLA GAZOLA, para a cobrança de R$ 3.730.506,10, conforme valor à época do ajuizamento (id 805062604, p.4). Intimada (id 1170549787; id 805062606, pp. 42-43) para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente (UNIÃO) requereu (id 1185217746) a continuidade do processo executivo com base nos seguintes argumentos: (i) “não ocorreu a prescrição intercorrente”; (ii) “desde quando o cartório de registro de imóveis deixou de oferecer resistência injustificada ao fornecimento de informações, o exequente requereu a realização da penhora dos imóveis indicado, desde março de 2013 (fl. 133)”; (iii) “penhora do imóvel já havia sido requerida desde março de 2006 (fls. 73-74) e somente não veio a ocorrer em face da inaceitável recusa do órgão cartorário que injustificadamente não forneceu as informações solicitadas, somente apresentando-as mediante decisão judicia, de julho de 2008 (fl. 117)”; (iv) “Concretizada a penhora, retroagirá, para essa data a interrupção do prazo prescricional e suspenso estará seu fluxo, nos termos do REsp nº 1.340.553: ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera’”; (v) “a resistência foi tamanha que, em outubro de 2010, nova decisão judicial foi prolatada determinando a expedição de ofícios, que deveriam ser atendidos sob penha de configuração de tipo penal (fl. 127)”; (vi) “não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, já que com a concretização da penhora, o fluxo do prazo prescricional estará interrompido e suspenso desde julho de 2008”. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos estabelecidos em lei (Código Civil, art. 189). Nas execuções, existe a prescrição consolidada no curso do processo - prescrição intercorrente -, expressamente prevista na legislação (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, c/c o CPC art. 921, §§ 1º/5º). Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente prevista (LEF, art. 40), com base nas seguintes teses: i) nas execuções fiscais de dívida tributária, cujo despacho ordenador da citação se der antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a suspensão ocorre com a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens, depois da citação válida; ii) nas execuções fiscais de dívida tributária em que o despacho inicial de citação se der na vigência da referida Lei Complementar, e de qualquer dívida não tributária, a suspensão ocorre a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis; iii) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa; iv) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; v) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial, caso em que a interrupção retroagirá para a data da providência frutífera. No caso concreto, nada obstante o devedor tenha sido citado, o Oficial de Justiça consignou na mesma certidão que a tentativa posterior de penhora deixou de ser realizada em virtude do desconhecimento de bens em nome da executada. Nesse contexto, a execução foi suspensa automaticamente em 16/12/2003 (id 805062604, p. 50), momento em que o exequente tomou conhecimento da diligência (id 805062604, p. 48) frustrada para localização dos bens da executada no endereço em que a pessoa jurídica foi citada. Além disso, o exequente peticionou nos autos afirmando o seguinte: “(...) nas buscas realizadas via sítio DETRAN na Internet, acerca de bens da executada penhoráveis, localizou 173 veículos dos tipos: ônibus, camionetas, automóveis, caminhões, micro-ônibus, alguns particulares, outros inúmeros na categoria aluguel, com restrições judiciais e alienados fiduciariamente, tais fatos inviabilizam a constrição judicial dos mesmos”, razão pela qual requereu “o normal prosseguimento do presente feito, para tanto, indica à penhora o imóvel sede da executada, sito à Avenida dos Franceses, nº 125, bairro Tirirical (...)”. Contudo, após diversas tratativas junto aos cartórios, chegou-se à conclusão de que os dois imóveis localizados, em verdade, não pertencem à pessoa jurídica executada; a propósito, o MM Juiz processante à época (19/04/2021) assim decidiu (id 805062606, pp. 41-42): “Analisando os autos, verifico que o exequente requereu em diversas oportunidades (fls. 133; 161; 203) a penhora sobre o imóvel descrito à certidão de ônus de fl. 131, matriculado sob o nº 22.048 no 2º cartório de registro imobiliário desta comarca. No entanto, de acordo com a certidão de registro de fls. 208/209, o referido bem jamais pertenceu à empresa Expresso Continental LTDA, e sim, à Imobiliária Bianca LTDA, funcionando apenas como garantia hipotecária das operações da pessoa jurídica executada com a empresa ESSO Brasileira de Petróleo LTDA, como já assinalado no despacho de fl. 215. Nesse contexto, a certidão atesta que o imóvel decorre da unificação de bens constituídos em lotes próprios e se acha gravado com hipoteca, havendo a seguinte disposição no registro nº 01: “que os referidos imóveis com todas as benfeitorias neles existentes, atuais e futuras destinam-se a garantir todos e quaisquer débitos da empresa Expresso Continental LTDA [...], existentes ou que venham a existir para com a ESSO e suas subsidiárias [...]”. No registro nº 02 também consta um gravame (hipoteca em segundo grau), sendo que a Expresso Continental (outorgante tomadora) se declarou devedora de um contrato de empréstimo firmado com a ESSO, comprometendo-se a pagar à Viação Itapemirim S/A (outorgante prestadora) todos os valores que forem pagos à ESSO por esta última. Situação semelhante ocorre com o imóvel de matrícula 23.071 pois, segundo a certidão de fls. 210/211, o bem pertence à pessoa jurídica PNEU MAX LTDA, que se encontra gravado com hipoteca cedular (registro nº 03), figurando a Expresso Continental como devedor e o proprietário do imóvel, como interveniente hipotecante. Assim, os imóveis indicados não podem ser levados à constrição, vez que não pertencem a nenhum dos executados. Aliás, vale registrar que é pacífico na jurisprudência dos tribunais que a legalidade da penhora de bem pertencente a terceiro fica expressamente condicionada à concordância do proprietário, do que não se tem notícias nos presentes autos. Ademais, ao contrário do que afirma o exequente, a petição de fl. 69 nada esclarece a respeito de uma eventual ocorrência de desconsideração inversa da personalidade, vez que as alegações ali apresentadas foram tecidas genericamente, desacompanhadas de qualquer prova documental. De qualquer forma, além de em nenhum momento ter sido comprovada a composição societária da Imobiliária Bianca LTDA, os ex-sócios Camilo Cola Filho e Leda Maria Correa, ainda que detivessem participação naquela sociedade, foram excluídos desta execução a pedido do próprio exequente na petição de fl. 47, oportunidade em que requereu a substituição da CDA (fls. 48/60), o que levou à retificação da autuação, por ordem do despacho de fl. 61. De todo modo, em tese, acaso persistisse a pretensão executória em desfavor dos antigos sócios da CONTINENTAL, a penhora deveria recair sobre a participação societária deles na BIANCA IMOBILIÁRIA e não sobre bem imóvel de propriedade da pessoa jurídica, que detém patrimônio próprio e não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, CC)”. Essa conclusão levou que respondia à época a revogar a decisão de fls. 213 (id 805062606, pp. 18-19), que determinou a expedição de mandado de penhora sobre os bens de lis. 208/209 e 210/211 (id 805062606, pp. 10-16); não houve indicação de outros bens até a presente data. Dessa forma, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente, iniciada em 16/12/2004, um ano após a suspensão do processo (LEF, art. 40), transcorreu sem interrupções/suspensões. Sendo assim, a demanda não deve subsistir, na medida em que não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução. Com tais considerações, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a execução fiscal (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). DETERMINO a imediata desconstituição de quaisquer atos de constrição e/ou indisponibilidade dos bens do executado. Sem custas nem honorários. ANOTE-SE a procuração (id 805062604, p 77) e INTIME-SE a pessoa jurídica executada do conteúdo desta sentença; as demais partes já sairão intimadas por ocasião da assinatura. Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal 6