Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036340-49.2012.4.01.3300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADLA COSTA PONTES, JACINTA LUCIA DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente acima mencionada, no âmbito de cumprimento de sentença, com vistas à renovação de diligências voltadas à localização de bens da parte executada. De início, cumpre consignar que esta unidade judicial possui milhares de processos em andamento, contando com quadro reduzido de servidores, razão pela qual não se mostra possível atuar como mera secretaria do(a)(s) exequente(s), para fins de realização de diligências generalizadas e/ou repetitivas. Faz-se necessário, portanto, racionalizar os trabalhos a serem desempenhados. Nesse contexto, a pesquisa patrimonial deve constituir, primordialmente, tarefa do credor, cabendo ao Poder Judiciário atuar em caráter subsidiário, apenas quando se tratar de medidas que dependam, necessariamente, da intervenção judicial. Assim, de acordo com os sistemas e convênios atualmente existentes, eis aqueles que se caracterizam por serem os meios mais adequados e eficazes na busca de bens: a) Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos financeiros; b) Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD, direcionado à verificação de veículos automotores em nome da parte executada; c) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, destinado à investigação patrimonial. Dessa forma, as demais diligências eventualmente requeridas devem ser indeferidas, tendo em vista que as ferramentas acima mencionadas já contemplam as principais situações de busca patrimonial capazes de atingir bens passíveis de constrição. Há de se ressaltar, nessa toada, a ineficácia prática da utilização do INFOJUD, cujas pesquisas, em regra quase que absoluta, não revelam a existência de bens em nome dos devedores, bem como, no caso do SERASAJUD, a ausência de interesse processual concreto e específico, uma vez que a instituição financeira possui plena capacidade e expertise para realizar diretamente a diligência, não se justificando a intermediação do Poder Judiciário no caso. Dessa forma, determino que seja realizada diligência de tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda, nos termos dos artigos 835, I, e 854, do CPC. Sendo o bloqueio de valor irrisório, efetive-se o imediato desbloqueio. Em complemento, efetue-se consulta via RENAJUD, com o propósito de localizar veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, a fim de que satisfaçam a execução/cumprimento de sentença. Ainda a título de complementação, autorizo consulta ao SNIPER. O deferimento ora concedido abrange apenas as diligências que eventualmente ainda não tenham sido realizadas pela Secretaria nos sistemas mencionados, ressaltando-se que não haverá repetição das consultas já efetuadas. Efetivada a medida via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No mesmo ato, os executados deverão ser cientificados de que, rejeitada ou não apresentada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, conforme previsão do art. 854, §5º, do CPC, procedendo a Secretaria à transferência do valor bloqueado para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 0640. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que a presente decisão permaneça em sigilo até pelo menos o protocolo eletrônico das diligências. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, dê-se ciência ao exequente, inclusive acerca da determinação de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando desde já ciente, ainda, de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, a suspensão transmudar-se-á em arquivamento provisório, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES